Tabelionato de Notas – Qualificação do título.
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Tabelionato de Notas – Qualificação do título.

O que é qualificação jurídica do título? É a análise por parte do tabelião, se aquele título ou documento pode seguir o procedimento para protesto ou se é o caso de fazer uma nota devolutiva.  [1]

O artigo 9º da lei de protesto será a base para a qualificação jurídica do título.

Lei 9492/97. Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

O mencionado artigo dispõe que o tabelião deverá fazer uma análise formal do título. Não será analisado prescrição ou decadência. Será analisado se aquele título ou documento cumpre os requisitos formais. Por exemplo: se é uma obrigação certa, líquida e exigível. No caso dos títulos de crédito, se cada um deles cumpre seus requisitos.

A análise formal será bem legalista. Nessa análise da qualificação o princípio da legalidade é o guia.

Contudo, na prática, essa qualificação é ampliada. Além da análise formal, deve ser feita também uma análise procedimental. E o que seria essa análise procedimental? É quando a análise formal está perfeita, mas a análise procedimental não está. Por exemplo: cheque perfeito, mas solicitação para protesto que é preenchida pelo apresentante não está assinada ou está assinada por um representante que não apresenta procuração. Nesse caso, deve ser feita a nota devolutiva.

É muito importante que na nota devolutiva, o tabelião apresente todos os vícios e defeitos localizados, quando da análise do título ou documento de dívida. Não pode deixar de se pronunciar acerca de algum erro.

Atenção! Quando for feita a nota devolutiva, o título é devolvido. Se for o caso de o apresentante reapresentar esse título ou documento, ele terá um novo número de protocolo.

Deve ser feito também o Juízo Prudencial. É a análise pelo tabelião para fins de evitar que o apresentante faça a apresentação do título ou documento em cartório, somente para prejudicar o devedor. O Juízo prudencial existe para evitar possíveis litígios.

 A qualificação, embora a lei de protesto mencione que seja meramente formal, na prática e com o avanço da jurisprudência e das atividades notariais e registrais, foi se expandindo.

[1]SCHIAVO, Júlia. Estudo da lei 9.492/97. Brasília, 2020.

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