Tabelionato de notas – Emissão de certidões.
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Tabelionato de notas – Emissão de certidões.

As informações relativas aos protestos ativos, isto é, aqueles que não foram sustados, podem ser conferidas a qualquer pessoa, sem que ela precise justificar o motivo, seja pessoa física ou jurídica. [1]

Lei 9.492/97. Art. 27. O Tabelião de Protesto expedirá as certidões solicitadas dentro de cinco dias úteis, no máximo, que abrangerão o período mínimo dos cinco anos anteriores, contados da data do pedido, salvo quando se referir a protesto específico.

§ 1º As certidões expedidas pelos serviços de protesto de títulos, inclusive as relativas à prévia distribuição, deverão obrigatoriamente indicar, além do nome do devedor, seu número no Registro Geral (R.G.), constante da Cédula de Identidade, ou seu número no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F.), se pessoa física, e o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (C.G.C.), se pessoa jurídica, cabendo ao apresentante do título para protesto fornecer esses dados, sob pena de recusa.

§ 2º Das certidões não constarão os registros cujos cancelamentos tiverem sido averbados, salvo por requerimento escrito do próprio devedor ou por ordem judicial.

O artigo 27 da lei de protestos traz o prazo de 5 dias úteis, que é o prazo máximo que o tabelião tem para emitir as certidões. Na prática esse prazo não é usado em sua integralidade.

Outro prazo que a lei traz, é o relativo ao período que a certidão será lavrada. Via de regra, essa certidão irá se referir aos 5 anos anteriores contados da data do pedido, salvo se a pessoa requerer certidão por um período específico.

Assim, surge uma dúvida: seria possível emitir uma certidão de 10, 15 anos, por exemplo?

Sim, é possível. A lei apenas define o prazo mínimo, para evitar que sejam expedidas certidões com prazos muito curtos. A intenção da lei é prever o prazo mínimo. Para que haja emissão de certidão por período maior, a parte dele solicitar ao tabelião.

Se a parte nada se referir ao prazo, este será de 5 anos, que é o padrão.

Não confundam: o prazo máximo de 5 anos é para emissão da certidão DIFERENTE do prazo de 5 anos, que é o relativo ao período mínimo que a certidão será lavrada.

[1] SCHIAVO, Júlia. Estudo da Lei 9.492/97. Brasília, 2020.

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