Tabelionato de notas – Ato notarial.
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Tabelionato de notas – Ato notarial.

O conceito de ato notarial se resume naqueles atos que são praticados exclusivamente, pelos notários, no exercício da sua função.
Ex.: escritura pública, testamento público, autenticação e etc. São aqueles atos do artigo 7º da Lei 8.935/94.

Lei 8.935/94. Art. 7º Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I – lavrar escrituras e procurações, públicas;
II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;
III – lavrar atas notariais;
IV – reconhecer firmas;
V – autenticar cópias.
Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

Quanto as espécies dos atos notarias, temos 3:

  • Principais/protocolares
  • Secundários/extraprotocolares
  • mistos

1.Atos principais/protocolares: protocolares vem da palavra “protocolo”. São os atos típicos praticados pelo tabelião. São os atos lavrados diretamente no livro de notas. O seu conteúdo passa a ser perpétuo. A partir do momento que traslada a vontade das partes no livro, esse conteúdo passará a ser perpétuo. Tudo que é feito fisicamente, é digitalizado, a fim de trazer mais segurança, por exemplo, no caso de um incêndio. Tudo é guardado em um backup de segurança. Quando a vontade da parte, passa a constar em um livro que terá caráter perpétuo, dar-se-á o nome de atos principais ou protocolares. Ex.: doação, emancipação, entre outros.

ROLIM, Roberta. Tabelionato de Notas. Brasília, 2020.

2. Atos Secundários/extraprotocolares: são os atos realizados atipicamente pelo notário. São os atos lavrados fora dos livros, sem qualquer remissão nestes.

ROLIM, Roberta. Tabelionato de Notas. Brasília, 2020.

Ex.: autenticação ou reconhecimento de firma. A pessoa traz o documento, é feita a autenticação e depois é entregue a pessoa. Esse ato atestado não fica no cartório.

Logo, se não fica no cartório, esses atos serão extraprotocolares. Não há nenhum protocolo.

3. Atos mistos: o próprio nome já diz, são os atos que são lançados nos livros notarias, mas possuem eficácia dentro deles também.

ROLIM, Roberta. Tabelionato de Notas. Brasília, 2020.

Ex.: aprovação do testamento cerrado, reconhecimento de firmas por autenticidade.

É tanto extraprotocolar, por reconhecer a firma de uma pessoa por autenticidade e tanto protocolar, pois deve registrar a autenticidade no livro de autenticidade que fica no cartório. Esse é um exemplo de um ato típico misto.

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