STF: Resp. Civil do Estado (Notários e Registradores)
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STF: Resp. Civil do Estado (Notários e Registradores)

Hoje, dia 27/02 o Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou, em sessão extraordinária, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842846, com repercussão geral reconhecida, no qual discutiu-se se o Estado tem responsabilidade civil objetiva para reparar danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções cartoriais.

O Recurso fora interposto pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJSC) no qual entendeu que o Estado, na condição de delegante dos serviços notariais, responde objetivamente pela reparação dos danos em decorrência do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal.

O caso concreto envolve uma ação ordinária com pedido de indenização feito por um cidadão em decorrência de erro do cartório na emissão da certidão de óbito de sua esposa. Segundo os autos, o erro na grafia do nome da falecida na certidão de óbito, ocorrido em julho de 2003, impediu o viúvo de requerer o benefício previdenciário da pensão por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O TJ-SC condenou o Estado de Santa Catarina ao pagamento de um salário mínimo mensal entre 26 de julho de 2003 e 21 de junho de 2006. Tal período compreende a data do erro constante na certidão de óbito e a data da concessão do benefício após retificação do documento por via judicial, com acréscimo de juros moratórios e de atualização monetária.

Votos

O relator, ministro Luiz Fux, votou no sentido de se manter a jurisprudência da Corte que considera o Estado o responsável direto para responder por danos causados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal – “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou o relator, acrescentando que a questão não está na exclusão da responsabilidade objetiva do Estado, mas também na previsão da responsabilidade subjetiva dos notários e registradores, que embora exerçam função pública, assim como um integrante de Júri ou de um mesário eleitoral, não têm vínculos com o serviço público.

O ministro Edson Fachin entende que é preciso definir a posição do Estado na responsabilidade civil diante de danos causados a terceiros por delegação de serviço público. Ele defendeu uma nova reflexão sobre o tema, embora o entendimento que tem prevalecido é o de que as falhas dos notários fazem incidir diretamente a responsabilidade do Estado.

Já o ministro Luís Roberto Barroso adotou uma terceira via para o julgamento da matéria. Ele considera, além da regra geral sobre responsabilização do Estado, prevista no artigo 37 da Constituição Federal, a regra específica prevista no artigo 236, com relação à responsabilização subjetiva de notários e registradores.

 

Jurisprudência

Primeira a votar na sequência do julgamento na sessão ordinária da tarde de hoje, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator. “A responsabilidade do Estado é direta, primária e solidária”, afirmou.
Na mesma linha, a ministra Cármen Lúcia destacou que tirar do Estado a reponsabilidade de reparação deixaria o cidadão desprotegido, pois caberia a ele a incumbência de comprovar a culpa ou dolo do agente.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, os serviços notariais, embora exercidos por particulares, são delegados. “Portanto, o Estado, em última análise, é responsável sim por esse serviço”, disse ao votar com o relator.

O ministro Gilmar Mendes também acompanhou a corrente majoritária, observando que é dever do Estado ajuizar ação de regresso em caso de dolo ou culpa, quando for responsabilizado.

O decano do STF, ministro Celso de Mello, destacou que o exame do texto constitucional permite concluir pela estatalidade dos serviços notariais e registrais e pelo reconhecimento de que os serventuários, incumbidos do desempenho de funções de ordem pública, qualificam-se como típicos agentes estatais. “Eles só podem exercer tais atividades por delegação do Poder Público, estão sujeitos à permanente fiscalização do Judiciário e dependem, para o ingresso na atividade, de prévia aprovação em concurso público”, ressaltou.
Também o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, acompanhou a corrente majoritári

 

Tese

A maioria seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sua condenação ao dever de indenizar cidadão em decorrência de ato praticado por cartório. A matéria tem repercussão geral reconhecida.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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