Segurança e Medicina do Trabalho
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Segurança e Medicina do Trabalho

  • COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES – CIPA

CIPA: é uma comissão paritária formada por trabalhadores (metade eleita pelos próprios empregados e a outra metade indicada pelo dono da empresa), que tem como objetivo buscar soluções e medidas de modo a evitar que os empregados sofram acidentes de trabalho e adquiram doenças ocupacionais.

CLT, “Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.   

Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).                      

Art. 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  

§ 1º – Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.         

§ 2º – Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.                      

§ 3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.                     

§ 4º – O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.                     

§ 5º – O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.                    

 Art. 165 – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.         

Leciona Carla Romar que

“A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar permanentemente compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A tarefa da CIPA é “cuidar e zelar por adequadas e seguras condições nos ambientes de trabalho, observando e relatando condições de risco, solicitando ao empregador medidas para reduzi-los e eliminá-los, bem como para prevenir a ocorrência de acidentes e doenças. Cabe -lhes, ainda, orientar os trabalhadores e empregadores quanto à prevenção de tais eventos”.79

Sua constituição é obrigatória em todos os estabelecimentos especificados nas instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (NR -5, Portaria do Ministério do Trabalho n. 3.214/78).” [1]

  • ESTABILIDADE PROVISÓRIA

O membro da CIPA tem direito à estabilidade provisória, desde o registro da candidatura até um anos após o mandato, nos termos do art. 10, II, “a” do ADCT, da Constituição Federal de 1988:

ADCT, “Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.


[1] ROMAR, Carla Teresa Martins; coordenador Pedro Lenza. Direito do Trabalho – 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

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