Resumo Esquematizado Urbanístico – Estatuto da Cidade
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Resumo Esquematizado Urbanístico – Estatuto da Cidade

Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/01

§  Diretrizes Gerais

  • Natureza Pública e Objetivo (Art. 1o, parágrafo único): Para todos os efeitos, esta  Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
  • Diretrizes (Art. 2º): a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

o I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra- estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações;

o II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

  • III – cooperação entre os governos, a  iniciativa  privada  e os demais  setores da  sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;

o  IV  –  planejamento do desenvolvimento  das  cidades, da  distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua  área  de  influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento  urbano  e  seus  efeitos  negativos sobre o meio ambiente;

  • V – oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e  serviços  públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;
    • VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:
      • a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
      • a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
      • o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados  em relação à infra-estrutura urbana;
      • a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos

geradores de tráfego, sem a previsão da infra- estrutura correspondente;

  • a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
    • a deterioração das áreas urbanizadas;
g) a poluição e a  degradação ambiental;
h) a exposição da população a riscos de desastres.
    • VII – integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, tendo em vista

o desenvolvimento socioeconômico do Município e  do  território  sob sua área  de influência;

  • VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites  da  sustentabilidade  ambiental,  social  e  econômica  do Município e do território sob sua área de influência;
    • IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
    • X – adequação dos instrumentos  de  política  econômica,  tributária  e  financeira  e  dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem- estar geral e a fruição dos bens  pelos  diferentes segmentos sociais;

o XI – recuperação dos investimentos do  Poder  Público  de  que  tenha  resultado  a valorização de imóveis urbanos;

o XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;

  • XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou  atividades  com  efeitos  potencialmente  negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população;

o XIV – regularização fundiária e urbanização de  áreas ocupadas  por  população de  baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;

o XV – simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias, com vistas a permitir a redução dos custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais;

  • XVI – isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.

o XVII – estímulo à utilização, nos parcelamentos do solo e nas edificações urbanas,  de sistemas operacionais, padrões construtivos e aportes  tecnológicos  que  objetivem  a redução de impactos ambientais e a economia de recursos naturais.

  • XVIII – tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de energia, telecomunicações, abastecimento de água e saneamento.
    • XIX – garantia de condições condignas de acessibilidade, utilização e conforto nas dependências internas das edificações urbanas, inclusive nas destinadas à moradia e ao serviço dos trabalhadores domésticos, observados requisitos mínimos de

dimensionamento,  ventilação,  iluminação, ergonomia,  privacidade  e  qualidade dos materiais empregados. (Incluído pela Lei no 13.699, de 2018)

  • Questões

1) CESPE – 2019 – SLU-DF

Acerca do Estatuto da Cidade e dos instrumentos de controle de uso e ocupação do solo, julgue o item a seguir.

Uma das maiores contribuições do Estatuto da Cidade é a regulamentação de instrumentos de ordenação de uso e ocupação do solo a partir da democratização da gestão das cidades.

Gabarito: CERTO.

Comentário: Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades Art. 2  A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;

Em breve retornaremos com mais assuntos de Direito Urbanístico.

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