Resumo Esquematizado Financeiro – Fontes Secundárias
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Resumo Esquematizado Financeiro – Fontes Secundárias

Fontes secundárias do Direito Financeiro

1.2 Instrumentos Secundários[1]: demais diplomas regradores da conduta humana, não apresentam a força vinculante 

  1. Decretos – decretos são baixados pelo Poder executivo para dar fiel execução às leis. Assim, aplicam-se decretos para fiel execução das leis em matéria de direito financeiro, não podendo esse inovar ou criar questões que a norma não estabeleceu.
  • Resoluções – entende-se por resoluções as deliberações tomadas pelo Congresso Nacional, ou por uma de suas casas, apartadas das elaborações das leis. O presidente da república não precisa sancioná-las, podendo sua promulgação ser feita pela mesa legislativa que a produzir.

Em matéria de direito financeiros, as resoluções têm grande importância, ainda mais quando se analisa o art. 52, CF/88.

  • Atos Normativos – são atos que complementam a lei ou decreto, produzido por autoridades administrativas, com o objetivo de tornar aqueles aplicáveis ao caso concreto.
  • Decisões Administrativas – decisões administrativas que podem orientar situações concretas. Ex.: Decisões do Tribunal de Contas.
  • Decisões Judiciais – com o fenômeno já judicialização das políticas públicas, há nas sentenças judiciais grande fonte para o direito financeiro.

Jurisprudência:

LC federal deve fixar os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, não podendo norma de Constituição estadual ou lei orgânica prever esses percentuais

A LC federal 141/2012 fixa os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.
O art. 11 desta Lei estabelece que as Constituições dos Estados ou as Leis Orgânicas dos Municípios podem fixar valores mais altos do que o previsto na LC 141/2012 de repasses em prol da saúde.
O STF julgou inconstitucional esse art. 11 da LC 141/2012 porque, segundo o art. 198, § 3º, I, da CF/88, os percentuais mínimos que os Estados, DF e Municípios são obrigados a aplicar na saúde devem estar previstos em lei complementar federal editada pelo Congresso Nacional, não podendo isso ser delegado para os Estados/DF e Municípios.
Além disso, o STF afirmou que são inconstitucionais normas da Constituição Estadual que prevejam percentuais de aplicação mínima na saúde em patamares diferentes daquele fixado pela Lei complementar federal.
STF. Plenário. ADI 5897/SC, Rel. Min. Luz Fux, julgado em 24/4/2019 (Info 938).[2]


[1] LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. 5º Ed. Editora JusPODIVM.

[2] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. LC federal deve fixar os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, não podendo norma de Constituição estadual ou lei orgânica prever esses percentuais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/92cf3f7ef90630755b955924254e6ec4>. Acesso em: 02/04/2020

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