Resumo Esquematizado – Direitos Difusos e Coletivos, ação popular
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Resumo Esquematizado – Direitos Difusos e Coletivos, ação popular

CONCEITO:

A ação popular é um instrumento de democracia participativa (CF, art. 1.º, parágrafo único), uma ferramenta por meio da qual o cidadão pode participar do controle dos atos da Administração, fiscalizando sua idoneidade. Além disso, ela permite ao cidadão atuar judicialmente em defesa do meio ambiente, seja nos seus aspectos naturais, seja nos artificiais ou culturais (patrimônio histórico e cultural). Assim como a ação civil pública (que, para nós, é gênero que inclui a ação de improbidade administrativa) e o mandado de segurança coletivo, a ação popular é um mecanismo de tutela de interesses transindividuais, pois permite impugnar atos lesivos a bens difusos: o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe ou para a qual contribua financeiramente; a moralidade administrativa; e o meio ambiente (CF, art. 5.º, LXXIII). Sob tal ponto de vista, pode-se dizer que a ação popular, tal qual aquelas ações, é uma espécie do gênero ação coletiva em sentido amplo, integrando todas elas um mesmo microssistema de tutela de direitos coletivos.” [1]

ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019

– Lei 4.717/65.

– Primeiro instrumento, no Brasil, de tutela jurisdicional dos direitos transindividuais.

– Voltada à tutela dos direitos difusos, patrimônio público.

– Conceito de patrimônio público bastante amplo, permitindo a tutela de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético ou histórico.

– Prevista pela primeira vez na Constituição de 1934, e regulamentada pela Lei 4.717/65.

– A Constituição de 1988 não só manteve, como acabou por ampliar o objeto da ação popular.

– A ação popular constitucional é uma importante garantia de natureza política atribuída ao cidadão.

CF, Art. 5º, “LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

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