Resumo Esquematizado Direito Previdenciário – Segurados Facultativos
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Resumo Esquematizado Direito Previdenciário – Segurados Facultativos

2. Segurados Facultativos:

Com o objetivo de conferir a maior cobertura possível, especificamente em favor das pessoas que não estão exercendo atividade laborativa remunerada, o artigo 14, Lei 8.212/91, mas que queiram ter uma proteção previdenciária, dá a opção aos maiores de 14 anos de idade a filiação ao Regime Geral da Previdência Social na modalidade de segurados facultativos. No mesmo sentido o artigo 13, da Lei 8.213/91, que possui a mesma redação. O ingresso como segurado facultativo é de livre escolha do cidadão e se faz por meio de inscrição. [1]

Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.

Atenção: de acordo com o artigo 11, do Regulamento da Previdência Social, a idade mínima para a filiação do segurado facultativo é de 16 anos de idade, sendo este o posicionamento administrativo do INSS e dominante da doutrina previdenciária. [2]

Art. 11.  É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

O art. 11 do regulamento da Previdência Social traz um rol exemplificativo das pessoas que poderão se filiar na modalidade de segurado facultativo, vejamos:

§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

 I – a dona-de-casa;

II – o síndico de condomínio, quando não remunerado;

III – o estudante;

IV – o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V – aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;

VI – o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII – o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;

VIII – o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;            (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)

Atenção: servidor público que seja segurado do RPPS não poderá se filiar como segurado facultativo do RGPS, tendo em vista a vedação do §5°, do artigo 201, CF/88, inserida pela Emenda 20/98, pois já existe uma proteção previdenciária. [3]

Atenção: Entretanto nas hipóteses de afastamento sem vencimentos do servidor e desde que não permitida a contribuição para o RPPS, poderá o servidor filiar-se como segurado facultativo no RGPS para ser computado no RPPS, se fala esse retornar, tendo em vista a CF/88 assegurar a contagem recíproca. [4]

Atenção: com relação ao segurado preso, o Decreto 7.054/2009 o incluiu como segurado facultativo em qualquer hipótese, exercendo ou não atividade laboral remunerada.

IX – o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;            (Redação dada pelo Decreto nº 7.054, de 2009)


[1] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado 9° Ed. Cord. Pedro Lenza. Editora: SaraivaJus.; AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 8° Ed. Editora JusPodvm..

[2] AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 8° Ed. Editora JusPodvm..

[3] AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 8° Ed. Editora JusPodvm..

[4] SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado 9° Ed. Cord. Pedro Lenza. Editora: SaraivaJus.; AMADO, Frederico. Direito Previdenciário. 8° Ed. Editora JusPodvm..

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