Resumo Esquematizado Direito Financeiro
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Resumo Esquematizado Direito Financeiro

Princípios Orçamentários:

  • Princípio da Legalidade/reserva Legal: apenas lei em sentido formal pode aprovar os orçamentos de autorizar os créditos suplementares e especiais. [1]
  • Princípio da Universalidade: Segundo este princípio, a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e as despesas de todos os Poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.  Este princípio é mencionado no caput do art. 2º da Lei no 4.320, de 1964, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da CF.
Atenção!!! Operações de crédito por antecipação de receita não precisam de ter previsão no orçamento.
  • Princípio da Anualidade / Periodicidade: o orçamento deve ter vigência limitada a um exercício financeiro. Esse princípio está consagrado no art. 165, III, 167, §1°, CF/88 e nos arts. 2º e 34 da Lei 4.320/64.

167, §1°, CF/88: § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Súmula 66 – STF: É legítima a cobrança do tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro.

  • Princípio da Unidade / Totalidade: o orçamento deve ser uno, ou seja, deve haver somente um orçamento para um exercício financeiro, com todas as receitas e despesas. Esse princípio está previsto no art. 165, § 5º da CF/88 e no art. 2º da Lei 4.320/64.
  • Princípio da Exclusividade / Pureza: a lei orçamentária não poderá conter matérias estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Esse princípio está previsto no art. 165, § 8º da CF/88 e no art. 7º da Lei 4.320/64.
  • Princípio da Especificação / Especialização / Discriminação: veda as autorizações de despesas globais. As receitas e as despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos. O § 4º do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF estabelece a vedação de consignação de crédito orçamentário com finalidade imprecisa, exigindo a especificação da despesa. As exceções a esse princípio são os programas especiais de trabalho e a reserva de contingência (art. 5º, III da LRF).

Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

 Atenção!!! Exceção ao princípio da especificação: reserva de contingência (art. 5°, III, Lei Complementar 101/2000) e programas especiais de trabalho (art. 20. Lei 4.320/64).

Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: III-conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a)  (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.

Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

  • Princípio da Publicidade: esse princípio zela pela garantia da transparência e total acesso a qualquer interessado às informações necessárias ao exercício da fiscalização sobre a utilização dos recursos arrecadados dos contribuintes. Deve ser divulgado por meio de veículos oficiais de comunicação para conhecimento público e para gerar eficácia de sua validade enquanto ato oficial de autorização de arrecadação de receitas e execução de despesas.
  • Princípio da Programação: o orçamento deve conter o conteúdo e a forma de programação. Possui a formulação de quais objetivos se pretende alcançar e os meios para se chegar a esses objetivos. [2]
  • Princípio da Anterioridade: Prevê que o orçamento seja aprovado antes do exercício financeiro que será utilizado.
  • Princípio do Equilíbrio: visa assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. Contabilmente o orçamento está sempre equilibrado, pois se as receitas esperadas forem inferiores às despesas fixadas, e o governo decidir por não cortar gastos, a diferença deve ser coberta por operações de crédito que, por lei, devem também constar do orçamento.
  • Princípio do Orçamento Bruto: estabelece que todas as receitas e despesas devem contar do orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução, de forma a permitir efetivo controle financeiro do orçamento. Está previsto no art. 6º da Lei 4.320/64.

Art. 6º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.

§ 2º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o cálculo das cotas terá por base os dados apurados no balanço do exercício anterior aquele em que se elaborar a proposta orçamentária do governo obrigado a transferência.(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

  • Princípio da Transparência: A LRF (LC 101/00) possui como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a ação transparente (art. 1°, § 1°), pois determina que seja conferida ampla publicidade aos documentos orçamentários, inclusive por meios eletrônicos. [3]
  • Princípio da não afetação (não vinculação) das receitas: prevê que determinados recursos públicos não sejam afetados para gastos específicos, assim, ingressam para um fundo comum que servirá para financiar todas as despesas públicas (art. 167, IV da CF/88). Pretende-se, com isso, evitar que as vinculações reduzam o grau de liberdade do planejamento. Exceções: arts. 158, 159 e 212 da CF/88. Quando as receitas de impostos são vinculadas a despesas específicas, diz-se, em geral, que essas despesas são obrigatórias.

Questões:

1) CESPE – 2019 – TCE-RO – Auditor de Controle Externo -Economia

Haverá respeito às exigências do princípio orçamentário da unidade caso o orçamento contenha, em um único documento, todas as receitas e despesas de um mesmo

A) poder republicano.

B) ente da Federação.

C) plano orçamentário.

D) ordenador de despesa.

E) órgão setorial de planejamento.

Gabarito: B

Comentário: Princípio da Unidade do Orçamento. Princípio segundo o qual os orçamentos de todos os órgãos que constituem o setor público devem fundamentar-se segundo uma única política orçamentária, estruturarem-se uniformemente e ajustarem-se a um método único.


[1] FILHO, Carlos Alberto de Morais Ramos. Direito Financeiro Esquematizado. 3° Ed. Editora; SaraivaJur.

[2] FILHO, Carlos Alberto de Morais Ramos. Direito Financeiro Esquematizado. 3° Ed. Editora; SaraivaJur.

[3] FILHO, Carlos Alberto de Morais Ramos. Direito Financeiro Esquematizado. 3° Ed. Editora; SaraivaJur.

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