Resumo Esquematizado- Direito Civil
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Resumo Esquematizado- Direito Civil

  1. Do Direito de Família. Do Casamento.
  • Modalidades de Família:
  • Família matrimonial: decorrente do casamento.
  • Família informal: decorrente da união estável.
  • Família  homoafetiva:  de corrente  da  união  de  pessoas  do  mesmo  sexo,  já   reconhecida  por  nossos Tribunais Superiores, inclusive  no tocante ao casamento homoafetivo.
  •  Família  monoparental:  constituída pelo vínculo  existente entre  um dos genitores com  seus filhos, no âmbito de especial  proteção d o Estado.
  •  Família  anaparental:  decorrente  “da  convivência  entre  parentes  ou  entre  pessoas,  ainda  que  não parentes, dentro de uma estruturação com identidade  e propósito”.
  • Família  eudemonista:  conceito que  é  utilizado  para  identificar  a  família  pelo  seu  vínculo  afetivo,  pois, nas  palavras  de  Maria  Berenice  Dias ,  citando  Belmiro  Pedro  Welter,  a  família  eudemonista  “busca  a  felicidade  individual  vivendo  um  processo  de  emancipação  dos  seus  membros”.  A  título   de  exemplo, pode ser  citado  um casal  que  convive sem  levar em  conta a rigidez dos deveres d o casamento, p revistos
  • Principais modalidades de casamento:
  • Casamento nos casos de moléstia grave;
  • Casamento nuncupativo (em viva voz)
  • Casamento por procuração
  • Casamento perante autoridade consular
  • Casamento
  • Conceito: o casamento  é  a   união  de  duas  pessoas  reconhecida  e   regulamentada pelo  Estado,  formada  com  o  objetivo  de  constituição  d e  uma  família  e  baseada  em  um  vínculo  de  afeto. Pela  conceituação  clássica,  o  casamento  exigiria  diversidade  de  sexos.  Todavia,   hoje,  reconhece- se  a possibilidade  de casamento entre pessoas do mesmo sexo.
  • Natureza jurídica:  Existem três correntes a respeito da natureza jurídica do casamento:
  •  Teoria  institucionalista:  para  essa  corrente,  o  casamento  é  uma  instituição  social.   Essa  concepção  é defendida  por Maria Helena Diniz.  
  • Teoria  contratualista: o  casamento  constitui  um  contrato  d e  natureza  especial,  e  com  regras  próprias de formação. A essa corrente está filiado Silvio Rodrigues.
  • Teoria  mista  ou  eclética:  segundo  essa  corrente ,  o  casamento  é  uma  instituição  quanto  a o  conteúdo e um contrato especial quanto à formação. 
  • Impedimento do casamento:
  • os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
  • os afins em linha reta;
  • o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
  • os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
  • o adotado com o filho do adotante;
  • as pessoas casadas;
  • o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
  • Causas suspensivas do casamento:
  • o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  • a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  • o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  • o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
  • União Estável
  • Constitui  entidade  familiar. 
  • Há  direito  a  alimentos,  direito  à  meação,  direitos  sucessórios, entre outros.
  • Pessoas  solteiras,  viúvas,  divorciadas, separadas  de  fato  e  separadas  extrajudicial  ou judicialmente  antes  da  Emenda  do  Divórcio.  
  • Não pode existir impedimento matrimonial.
  • Cabe  eventual  ação  de  reconhecimento  e  dissolução da união  estável 
  • Competência da Vara de Família
  • Concubinato:
  • Não  constitui  entidade  familiar,  mas  mera sociedade de fato (Súmula 380  do STF).
  • Pessoas  casadas  não  separa das  ou  havendo impedimento  matrimonial  decorrente  de parentesco ou crime. 
  • Cabe  eventual  ação  de  reconhecimento  de sociedade de fato.
  •  Competência da Vara Cível

Jurisprudência – Informativos:

STJ (634): Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união, demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais, atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal.

STJ (594): Quando  um  casal  se  divorcia  sem  realizar  a  imediata  partilha  dos  bens  do  patrimônio comum, eles  continuarão  mantendo  uma  relação  jurídica  em  torno  desses  bens.  A  doutrina  afirma  que,  neste caso,  s urge  um  estado  de  “mancomunhão”  (também  chamado  de  “condomínio  de  mão  única  ou fechada”).

STJ  (595):   A  proteção  matrimonial  conferida   pelo   art.  1.641,  II,  do  Código  Civil  de  2002,  não  deve  ser  aplicada  quando  o  casamento  for  precedido  de  união  estável  que  s e  iniciou  quando  os  cônjuges  eram menores de 70 anos. 

STJ  (581):  Não  deve  ser  reconhecido  o   direito  à   me ação  dos  valores   do  F GTS  anteriores  à  data  da  constância do casamento.

  • Nova redação do art. 1.520 do Código Civil, dada pela Lei nº 13.811/2019

Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

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