Resumo Esquematizado de Processo Penal – Sistemas Processuais Penais.
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Resumo Esquematizado de Processo Penal – Sistemas Processuais Penais.

Sistema processual é um conjunto de normas e princípios que regem o Direito Processual Penal numa determinada região e num dado período histórico. Pela doutrina, são três os Sistemas Processuais:

1. Sistema inquisitorial ou inquisitivo – É caracterizado pela concentração das funções de acusar, julgar e defender em uma única pessoa: o juiz inquisidor. O juiz inquisidor, que era representante do Rei, concentrava poderes em um reflexo do Regime Absolutista. Inicia a persecução penal de ofício, colhe provas e decide – fato que compromete a sua imparcialidade para o julgamento. Além disso, não existe contraditório. A ausência de partes inviabiliza tal princípio.

Nesse sistema o réu não é visto como sujeito de direitos, mas como objeto do processo. Adotava-se para a valoração da prova (o sistema da prova legal ou Tarifada, com hierarquia pré-determinada entre as provas). O processo era sigiloso e nem mesmo o acusado tinha acesso as provas contra ele produzidas. Todavia, a execução da pena era pública para que servisse de exemplo aos demais membros da comunidade.

O sistema inquisitorial foi adotado pelo Direito canônico entre os séculos XIII e XVIII e admite o princípio da verdade real (busca da verdade absoluta – que aceita, inclusive, métodos como a tortura para a obtenção da confissão. Perdeu força com a Revolução Francesa quando os ideais liberais consagram o sistema acusatório.

2. Sistema acusatório – Há a separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Por haver partes distintas exercendo cada uma das funções, garante-se a equidistância do juiz. Caracteriza-se pela imparcialidade do magistrado, o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa e pela publicidade. Rege-se pelo princípio da busca da verdade.

No sistema acusatório vige o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, pelo qual não há hierarquia pré determinada entre provas, podendo o juiz utilizar qualquer delas para a formação da convicção desde que fundamente sua decisão.

É o sistema adotado no Brasil. O artigo 129, I da Constituição Federal é a expressão do sistema acusatório no Brasil. Com o advento do Pacote Anticrime, surge a figura do Juiz das garantias: o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação, como podemos analisar os seguintes artigos:

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:   

I – receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição federal.

II – receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;     

III – zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;     

IV – ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;     

V – decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;     

VI – prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;   

VII – decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;    

VIII – prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;    

IX – determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;     

X – requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;     

XI – decidir sobre os requerimentos de:    

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;    

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;  

c) busca e apreensão domiciliar;     

d) acesso a informações sigilosas;    

 e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;           

XII – julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;           

XIII – determinar a instauração de incidente de insanidade mental;         

XIV – decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;           

XV – assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;           

XVI – deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;           

XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;    

XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

(…)

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.    

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.   

§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.    

§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias

(…)

A figura do juiz das garantias não se confunde coma figura do Juiz instrutor do Código Penal Português de 1987. O juiz de garantias exerce o controle de legalidade das investigações, o juiz instrutor do direito europeu efetivamente conduz a investigação, e exerce todas as funções jurisdicionais até a remessa do processo a julgamento ao juízo da causa.


MENDES, Paulo de Sousa. Lições de Direito Processual Penal. Coimbra: Almedina. p. 113.

a) Nos casos de investigados presos, houve a unificação dos prazos de prorrogação dos Inquéritos policiais que tramitam na justiça federal e estadual em 15 dias, ressalvadas as normas especificas da legislação especial

b) Homologação dos acordos de não persecução penal e os acordos de colaboração premiada firmados durante a fase de investigação criminal.

c) O juiz de garantias NÃO atuará nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo e só funcionará até o eventual recebimento da denúncia e da queixa. Uma vez recebida a ação penal, o juiz de garantias remeterá os autos ao juiz de instrução e julgamento.

d) Não sendo constituído advogado para defesa de profissional de segurança pública vinculados às instituições: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distrital, como investigados em inquéritos policiais

Art. 14 A:

(…)

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.     

Ainda, a nova redação do artigo 28 do CPP prevê que a sistemática de arquivamento da investigação criminal será realizada inteiramente no âmbito interno do Ministério Público, se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

3. Sistema misto, francês ou acusatório formal Mistura características do Sistema Inquisitivo e do Acusatório. O processo se desdobra em duas fases. A primeira fase é essencialmente inquisitiva, caracterizada por uma instrução preliminar a cargo do juiz, sigilosa, escrita, sem contraditório, cujo objetivo é apurar a materialidade e autoria do crime.

A segunda fase, de natureza acusatória, admite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Esse modelo surge na França, no século XVIII. Sob o enfoque Constitucional não há dúvida de que o sistema acusatório é o que foi consagrado, porém sob o enfoque do CPP e de acordo com a realidade da Jurisprudência, têm-se no Brasil um sistema acusatório misto em razão da influência de algumas normas de caráter inquisitivo que dão poderes instrutórios ao juiz, a exemplo os artigos 5º, II e 13, II, ambos do Código de Processo Penal.

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