Registro de Imóveis – Protocolo
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Registro de Imóveis – Protocolo

Protocolo

Vamos tratar agora sobre o livro protocolo. O livro protocolo é o livro 01 e ele traz toda aquela questão da prioridade registral, número de prenotação, fixa lei aplicável e emolumentos.

Art. 175 – São requisitos da escrituração do Livro nº 1 – Protocolo:                  

I – o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

Então, se um livro termina no número 200, o próximo começará com o número 201.

II – a data da apresentação;

III – o nome do apresentante; – Cuidado: apresentante ≠ interessado

Nome do apresentante (quem leva o título ao registro) é quem pode retirá-lo e quem também irá pagar os emolumentos (pontua-se que se alguém apresentar o protocolo também pode retirar o título registrado).

O rapresentante não se confunde com o interessado. o apresentante pode ser o tabelião de notas que autorizou a escritura, ele não é o interessado no registro, ele só é o apresentante. 

IV – a natureza formal do título;

Cuidado coma a natureza formal do título. Natureza formal do título não é contar uma história no título, é apenas indicar qual instrumento: é escritura pública? É título judicial? Quando é título judicial, qual espécie de título judicial? Mandado?

V – os atos que formalizar, resumidamente mencionados.

Que ato que formalizei? Registro número 03 matricula X.

Temos que lembrar que sempre no campo “anotações” só temos no registro protocolo. Só no livro protocolo se realizam anotações.

Cada título gera um número de protocolo (prenotação), independentemente da quantidade de negócios ali presentes ou de registros que gerar.

Exemplo: eu trouxe um registro para o cartório de uma compra e venda com alienação fiduciária e eventual emissão de uma CCI (cédula de crédito imobiliário). Aqui vai haver três números de protocolos? Não. Via de regra, esse título ingressa no cartório com apenas um número de prenotação.

Regra geral da validade da prenotação – 30 dias (art. 205, LRP); 60 dias para regularização fundiária de interesse social.

Art. 205 – Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais.                      (Renumerado do art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Parágrafo único.  Nos procedimentos de regularização fundiária de interesse social, os efeitos da prenotação cessarão decorridos 60 (sessenta) dias de seu lançamento no protocolo.                    (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

E-protocolo. Art. 28, Lei 11.977/09 (lei que trouxe o projeto “minha casa minha vida” mas também tratou do processo eletrônico). Então, os títulos também podem ser recebidos e recepcionados no protocolo eletrônico (e-protocolo) pelo sistema de informática.

Parágrafo único.  Os serviços de registros públicos disponibilizarão serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico

Por hoje é isso, pessoal. Até a próxima. Bons estudos!

8. Questões

1) Acerca do protocolo de títulos no Registro de Imóveis, pode-se corretamente afirmar:

A) escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, deve prevalecer, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

B) protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.

C) apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição e, após esse prazo, se não for apresentado o título anterior, a segunda hipoteca será inscrita, mas não terá preferência sobre a primeira, ainda que se registre posteriormente.

D) podem ser registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel, prevalecendo a ordem de prioridade na apresentação.

E) prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, devendo-se realizar o registro imediato do primeiro apresentado.

Gabarito: A

Lei 6.015/1973

A) Correta. Art. 192 – O disposto nos arts. 190 e 191 (títulos contraditórios) não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.

B) Errada. Art. 188 – Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes.

C) Errada. Art. 189 – Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30 (trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele.

D) Errada. Art. 190 – Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel.

E) Errada. Art. 191 – Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.

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