Processo Penal -Procedimento Especial do Tribunal do Júri.
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Processo Penal -Procedimento Especial do Tribunal do Júri.

O tribunal do Júri está previsto na Constituição Federal, como Direitos e garantias individuais coletivos (art. 5º XXXVII), o que não afasta sua natureza jurídica de órgão especial da Justiça comum.

O Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, pertencente à Justiça Comum Estadual ou Federal, colegiado e heterogêneo, formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 (vinte e cinco) jurados, 7 (sete) dos quais compõem o Conselho de Sentença, que tem competência mínima para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, temporário, porquanto constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido, dotado de soberania quanto às decisões, tomadas de maneira sigilosa e com base no sistema da íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos.

De acordo com o art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. [1]


[1] BRASILEIRO. Renato. Manual de processo penal. Ed. Juspodivm.7ª edição. 2019, p. 1372. 

  • Plenitude da defesa.

Diferente do princípio da ampla defesa, a plenitude de defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa, compreendendo dois aspectos distintos:

  1. Plenitude de defesa técnica: feita por profissional, advogado ou defensor público.
  2. Plenitude da autodefesa: feito pelo próprio acusado, por intermédio de seu interrogatório.
  • Sigilo das votações.

É uma garantia aos jurados da liberdade de consciência em seus julgamentos.

A votação é o meio pelo qual os jurados externam o veredicto e é esse o ato sigiloso.

  • Sala especial

No âmbito do Tribunal do Júri a votação ocorre em uma sala especial (art. 485, caput). Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas acima mencionadas.

Durante a votação, só o juiz, o Ministério Público e a defesa permanecem na sala, sob pena de nulidade absoluta. Ocorre aqui a chama “publicidade restrita”. Não há julgamento secreto, a publicidade é restrita às partes. [1]

  • Incomunicabilidade dos jurados.

Significa que o jurado não poderá manifestar a sua opinião abertamente. É proibido que os jurados conversem acerca do caso entre eles e com pessoas estranhas ao julgamento.

O início da incomunicabilidade se dá com o sorteio dos jurados, se estendendo até o encerramento efetivo das votações.

  • Votação unânime

É proibido apurar a unanimidade dos votos. A ideia que existe por trás deste princípio é o fato de que o julgamento é feito pela maioria, assim, é desnecessário apurar a unanimidade, bastando a obtenção de quatro votos em determinado sentido, para que os demais sejam descartados.

  • Soberania dos veredictos

É a impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa. Se o Tribunal descordar da decisão do Júri, não poderá alterar o resultado do julgamento.

Por força da soberania dos veredictos, as decisões do Tribunal do Júri não podem ser alteradas, quanto ao mérito, pelo juízo ad quem, isso não significa dizer que suas decisões sejam irrecorríveis e definitivas.

Face a soberania dos veredictos, não se defere ao juízo ad quem a possibilidade de ingressar na análise do mérito da decisão dos jurados para fins de absolver ou condenar o acusado por ocasião do julgamento de apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri. No entanto, é plenamente possível que o Tribunal dê provimento ao recurso para sujeitar o acusado a novo julgamento. Contudo, essa regra não é absoluta. [2]


[1] MAGNO. Levy Emanuel. Curso de Processo Penal Didático. ed. atlas. São Paulo, p. 642.

[2] BRASILEIRO. Renato. Manual de processo penal. Ed. Juspodivm.7ª edição. 2019, p. 1376.

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