Processo Penal – Espécies de atos processuais.
 /  Direito Processual Penal / Processo Penal – Espécies de atos processuais.

Processo Penal – Espécies de atos processuais.

Os atos processuais classificam-se em: a) atos perfeitos b) atos meramente irregulares c) atos nulos d) atos inexistentes.

a) Atos perfeitos : são os atos praticados com a estrita observância ao modelo típico. São atos eficazes e válidos. Os atos perfeitos deveriam ser a regra do processo penal.

b) Atos meramente irregulares: são atos providos de irregularidades. Essas irregularidades podem ser irregularidades sem consequência ou irregularidades que causam sanções extraprocessuais.

Vale ressaltar que tais irregularidades não são capazes de refletir na validade da relação processual. Não são passíveis de nulidade. São atos válidos e eficazes.

Nesse sentido, Súmula 366 do STF: Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

c) Atos nulos: são atos que face a inobservância do modelo típico ou a ausência de requisito imprescindível para a prática do ato processual, geram a decretação de ineficácia com o consequente reconhecimento de nulidade relativa ou absoluta.

CPP Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

(…)

V – Em decorrência de decisão carente de fundamentação.

Art. 315 do CPP:

(…)

§ 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – Limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II – Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III – Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV – Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V – Limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

VI – Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

d) Atos inexistentes: trata-se de o cometimento de uma gravidade tão grande que nem podem ser considerados como atos processuais. Recebem tratamento de “não ato”. Aqui, não há invalidação, vez que a inexistência do ato retrata um vício que é anterior a validade do ato processual.

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter