Processo Civil – Tutelas Provisórias
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Processo Civil – Tutelas Provisórias

Tutelas Provisórias

1. Litisregulação

Bom pessoal, hoje nosso assunto é tutelas provisórias, mas antes de adentrar a esse assunto específico, precisamos compreender o porquê da existência dessas técnicas processuais.

É de conhecimento de todos que existe um tempo razoavelmente longo entre a petição inicial e a sentença, e ainda temos a fase de execução, dessa forma, a efetivação do direito pode demorar mais ainda. Claro que se for uma tutela declaratória ou desconstitutiva a sentença se basta, mas se for uma tutela mandamental ou condenatória, a efetivação do direito talvez demande uma fase posterior de cumprimento de sentença.

Então, guarde essa ideia de que temos um lapso temporal muito grande entre o início do processo e o reconhecimento definitivo do direito.

Muitas vezes o sujeito ingressa com a demanda, pede a tutela que seria adequada àquele caso, e ao longo do procedimento até chegar na satisfação, o contexto que se apresentava à época da demanda se altera e com essa alteração do contexto a tutela que virá ao final será de nenhuma ou de pouca utilidade. Podemos também ter uma realidade inversa: temos um contexto e o autor precisa que aquele contexto seja imediatamente alterado para que a tutela final seja útil e eficaz de acordo com seus propósitos a partir do contexto em que se apresenta.

Então, há necessidade de o legislador disponibilizar para nós técnicas processuais que promovam aquilo que doutrinadores chamam de “litisregulação”. O que é litisregulação? É a atividade desenvolvida pelo Poder Judiciário seja para alterar o contexto ou manter para que a tutela jurisdicional seja efetiva.

Assim, essa ideia de alterar ou manter imediatamente um contexto é a chamada litisregulação.

Litisregulação: alteração ou modificação do contexto.

Para ficar mais claro, vamos citar dois exemplos:

1. Você recebe uma intimação do cartório de ofício dizendo que foi apontado um título e se você não pagar até o prazo X o título irá para protesto. Você logo pensa em adentrar com uma ação contra a empresa Y porque nunca comprou nada nela e essa duplicata deve ser fria.

Então, você ingressa com ação declaratória de inexistência do débito. O dia que o juiz disser que o débito não existe, como efeito natural o protesto será cancelado; mas veja que até chega a sentença, o seu nome já foi prejudicado na praça.

O contexto agora é “título não protestado” e você precisa urgentemente de uma técnica processual, uma medida que preserve esse contexto, ou seja, mantenha o título sem ser protestado => isso é a litisregulação. Assim, o juiz vai conceder uma tutela provisória, impedindo a lavratura do protesto.

Então, esse é um exemplo que se quer preservar o contexto atual para que a decisão jurisdicional final alcance seus efeitos plenos.

2. Você descobriu que já existe um protesto lavrado de um título contra você, por exemplo uma duplicata. O contexto que se apresenta hoje é “título já protestado” e se você for procurar um empréstimo, por exemplo, provavelmente ele será recusado porque há um título protestado em seu nome.

Assim, você ingressa com uma ação declaratória de inexistência do débito/relação jurídica. Daqui um ano e meio, dois anos, quando vir a sentença, mais um ano até o protesto ser cancelado, você já teve uma gama de prejuízos.

Dessa forma, tendo em vista o protesto já ter sido efetuado, você precisa de uma medida que altere o contexto imediatamente para que a tutela final seja eficiente, eficaz, efetiva, útil.

Esse é um exemplo de um caso que é necessária a modificação imediata do contexto fático.

Portanto, tutelas provisórias têm tudo a ver com litisregulação porque é por meio das tutelas provisórias que conseguimos efetuar a litisregulação (alteração ou manutenção do contexto para preservar a eficácia da tutela requerida).

Em breve retornaremos com mais assuntos de tutelas provisórias.

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