Processo Civil – Coisa Julgada
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Processo Civil – Coisa Julgada

Coisa Julgada: conceitos iniciais.

Nosso assunto de hoje será coisa julgada. Mas antes de adentrar a esse assunto, é importante analisarmos o contexto onde ela se insere.

No âmbito do direito material temos dois fenômenos que se destinam a garantir estabilidade às relações jurídicas, são elas: prescrição e decadência. Não seria razoável que diante de uma situação conflituosa/duvidosa acerca de um direito, isso permanece ao longo do tempo de forma indefinida. Por isso que a prescrição e a decadência vêm para trazer estabilidade. Para acabar com aquela sensação de intranquilidade que poderia surgir se o sujeito pudesse entrar a qualquer tempo com uma ação contra outra pessoa. Então, para estabilizar as relações jurídicas, temos no âmbito do direito material a decadência e a prescrição. Esses são dois fenômenos que buscam segurança jurídica.

Pois bem, se eventualmente alguém traz um conflito para o Poder Judiciário, a partir do momento que isso é resolvido definitivamente, também não faria sentido por uma questão de segurança jurídica poder discutir isso por quantas/tantas vezes o interessado quisesse.

Dessa forma, temos uma semelhança entre a prescrição, decadência e a coisa julgada: são fenômenos que servem para garantir segurança jurídica.

Então, vamos aos nossos estudos.

1. Coisa julgada material (CPC, 502): é a qualidade que torna indiscutível o comando que emerge da parte dispositiva da decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Significa dizer que a decisão de mérito transitada em julgado vai produzir coisa julgada material no sentido de que aquilo que foi resolvido, aquilo que emerge do comando dessa decisão não poderá mais ser discutido nem nesse processo e nem em outro.

Percebam que o art. 502 não se refere à sentença, mas à decisão de mérito em sentido amplo, podendo ser uma sentença, um acordão ou uma decisão interlocutória que resolve parcela do mérito nos termos do art. 356, CPC.

1.1 Coisa julgada X efeito da decisão

Não podemos confundir coisa julgada com os efeitos da decisão. Veremos mais a frente que coisa julgada vincula apenas as partes, portanto, em princípio, um terceiro (aquele que não figurou como parte do processo) pode discutir aquilo que foi resolvido naquele processo em que ele não atuou. Já os efeitos da decisão podem, sim, afetar terceiros. Aliás, o próprio CPC deixa claro essa possibilidade de que uma decisão de mérito possa influenciar a esfera jurídica de terceiros quando traz a possibilidade de um sujeito ingressar em processo alheio como assistente quando a decisão a ser tomada naquele processo afetar sua esfera jurídica.

Também como exemplo de que uma decisão pode afetar terceiro é a existência da legitimidade de um terceiro prejudicado apresentar recursos. O CPC diz expressamente que um terceiro prejudicado pode recorrer porque alguém que não é parte no processo pode, eventualmente, sofrer os efeitos de uma decisão interlocutória, sentença ou acordão.

1.2 Efeito Negativo e Positivo da Coisa Julgada

A doutrina destaca dois efeitos da coisa julgada, o efeito positivo e o efeito negativo. Vejamos:

1.2.1 Efeito Negativo: o efeito negativo é aquele que impede a rediscussão em outro processo da questão decidida. Significa dizer que não se pode repropor a mesma demanda, não se pode repropor a demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido porque o segundo processo que traz essa segunda demanda terá de ser extinto sem resolução do mérito.

1.2.3 Efeito Positivo: há também o efeito positivo. Por esse efeito, aquilo que foi definido nesta sentença que transitou em julgado não pode ser rediscutido em outro processo como questão incidental. Aqui não falo da impossibilidade de repropositura da mesma demanda, falo da impossibilidade de rediscussão daquilo que foi resolvido em um processo como questão incidental em outro processo. Se é questão incidental em outro processo significa que eu não estou repetindo o mesmo pedido, estou trazendo agora trazendo como questão incidental.

Exemplo: um sujeito ingressa contra o outro (sujeito B) com uma ação de nulidade de contrato. Partes A e B; causa de pedir: nulidade X; pedido: declaração de nulidade. Julgado procedente o pedido, transitou em julgado a decisão. Efeito negativo: não é possível A adentrar novamente contra B com base na causa de nulidade X pleiteando a nulidade ou a validade do contrato. Como também não é possível que B ingresse com uma ação de cobrança contra A de uma obrigação inerente àquele contrato, não será possível nessa ação de cobrança de pagar B defender que essa obrigação é exigível porque o contrato é válido, isso porque essa ideia de contrato não ser válido já foi resolvida no primeiro processo => efeito positivo.

2. Coisa julgada formal:

Coisa julgada formal é fenômeno pelo qual se torna impossível alterar, na mesma relação processual, o resultado alcançado pela decisão não mais sujeita a recurso.

Perceba que na parte da Seção V, fala-se apenas em “coisa julgada”. Já no art. 502, fala-se coisa julgada material.  Isso existe porque coisa julgada em si é a coisa julgada material. A doutrina inventou a chamada coisa julgada formal, que o CPC não menciona, que nada mais é do que aquilo que muitos chamam de preclusão máxima. Então, coisa julgada (coisa julgada formal) é a preclusão que ocorre num momento específico do processo, que por acaso, é no final.

Então, veja que o CPC não faz menção a coisa julgada formal, quando ele fala coisa julgada, ele diz apenas a coisa julgada material.

Mas, veja que pelo que que a doutrina chama de coisa julgada formal, é impossível se alterar na mesma relação processual o resultado alcançado pela decisão não mais sujeita a recurso. Então, isso na verdade é preclusão, por isso alguns doutrinadores chamam de reclusão máxima.

Essa impossibilidade de alterar uma decisão porque o processo já se findou ocorre em relação a qualquer decisão. Qualquer sentença, seja ela de mérito ou não, qualquer decisão proferida com base no art. 356, seja de mérito ou não, se não cabe mais recurso, não há como mudar aquela decisão e pouco importa se ela é de mérito ou não, ela vai produzir a coisa julgada formal. Agora, apenas as decisões de mérito é que produzem a coisa julgada material.

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