Pacto Federativo (Direito Constitucional)

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Pacto Federativo (Direito Constitucional)

 

O pacto federativo, também chamado de Princípio Federativo, é o que define a forma de Estado adotada pelo Brasil. A federação é uma forma de Estado na qual há mais de uma esfera de poder dentro de um mesmo território e sobre uma mesma população.
As entidades integrantes da Federação Brasileira – União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, no Brasil – não possuem soberania. No entanto, estas entidades gozam de autonomia deferida diretamente pela Constituição que, diferentemente da soberania, corresponde a um quadro interno de competências, rigidamente
demarcadas.
A Federação é, portanto, resultado da descentralização política, que se origina da união indissolúvel de mais de uma organização política, no mesmo espaço territorial do Estado, compartilhando seu poder. A repartição de competências entre a União e os Estados-membros constitui o fulcro do Estado Federal.

O pacto federativo está materializado na Constituição de 88 em seu art. 1º, caput:

Art. 1º, CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

E também em seu art. 18:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Importante ressaltar que o art. 1º explicita o Princípio da Indissolubilidade do pacto federativo, que determina que a união dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá ser desfeita.
Em outras palavras, é vedado o direito de secessão em face da federação brasileira, sendo este dispositivo considerado, inclusive, cláusula pétrea. Na hipótese da entidade federativa insistir na secessão,  poderá a União intervir para preservar a integridade nacional, à luz do art. 34, I.
Assim, no Brasil, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios possuem sua autonomia. No entanto, essa autonomia é limitada pelos princípios consagrados pela Constituição Federal.

A autonomia, atributo que não se confunde com a soberania, se desdobra nas seguintes capacidades e atribuições:
– Auto-organização: confere aos entes federados a capacidade de se autoestruturarem por meio de suas Constituições e Leis Orgânicas.
– Autogoverno: permite que em cada ente federativo haja a estruturação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
– Autolegislação: concede aos entes a prerrogativa de criação de normas jurídicas gerais e abstratas.
– Autoadministração: atribui aos entes o dever de gerir a coisa pública.

 

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