Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019
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Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019

Noções Introdutórias

Cabe fazer aqui uma reflexão sobre o seu nome “pacote anticrime”. Esse nome/apelido é um tanto quanto midiático, pois, apesar de em alguns pontos haver um recrudescimento em relação ao réu, em inúmeras outras situações, a 13.964/2019 é uma novatio legis in mellius, ou seja, melhora a situação do acusado, como temos, por exemplo, o art. 171, Código Penal, que passa a ser um crime de ação penal pública condicionada à representação, deixando de ser crime de ação penal pública incondicionada.

Estelionato 
Art. 171 CP – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em
prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante
artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: 
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a
dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) 
(…) 
 § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima
for
:
 (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 
I – a Administração Pública, direta ou indireta;  (Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019) 
II – criança ou adolescente;  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 
 III – pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de
2019) 
 IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019)

O Pacote Anticrime surge para “quebrar” em algumas situações a homogeneidade do sistema e veremos isso em alguns momentos de nossa aula.

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