Pacote anticrime é aprovado pelo Senado: principais alterações trazidas pela Lei n. 13.964/19.
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Pacote anticrime é aprovado pelo Senado: principais alterações trazidas pela Lei n. 13.964/19.

O pacote anticrime foi sancionado pelo Presidente da República no dia 24 de dezembro. Foram 22 vetos da presidência. As principais alterações ocorreram no Direito Penal.

Importante salientar que as mudanças trazidas pela Lei n. 13.964/19 não serão cobradas no concurso da PCDF para o cargo de escrivão.

Obs.: A referida Lei entrará em vigor em 30 dias (no dia 23 de janeiro).

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • LEGÍTIMA DEFESA

A Legitima Defesa foi estendida a “agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática do crime”.

 “Art. 25. ………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. (NR).

  • TEMPO MÁXIMO PARA CUMPRIMENTO DA PENA

O tempo para cumprimento de pena foi de 30 para 40 anos.

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.

Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • JUIZ DAS GARANTIAS

O juiz das garantias atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. A função do juiz das garantias não é julgar, mas sim evitar acusações que sejam parciais.

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

  • NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima inferior a 4 anos. A “não persecução penal”, não pode ocorrer em crimes de improbidade administrativa.

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

Art. 4º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Existindo indícios de que o preso seja líder de facção criminosa, este deverá cumprir pena em presídios de segurança máxima.

Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

I – duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

II – recolhimento em cela individual;

III – visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

IV – direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

V – entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

VI – fiscalização do conteúdo da correspondência;

VII – participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

I – que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

II – sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

§ 2º (Revogado).

§ 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal.

§ 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: […].

  • SAÍDA TEMPORÁRIA

Os condenados por crimes hediondos não terão direito à saída temporária.

Art. 122. ……………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………

§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.” (NR)

Art. 14. A Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  • PERMANÊNCIA DE PRESOS PERIGOSOS

Os líderes de facções criminosas devem começar o cumprimento de pena em prisões de segurança máxima e proibição de progressão de regime ao preso com vínculo com organização criminosa.

Art. 2º …………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………….

§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.” (NR)

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