PACOTE ANTICRIME – ALTERAÇÃO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL
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PACOTE ANTICRIME – ALTERAÇÃO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL

Da alteração ao art. 157 do CP – Do crime de roubo.  

O crime de roubo sofreu diversas modificações nos últimos tempos. Antes, havia previsão para o roubo simples e o roubo majorado. Com a Lei 13.654/2018 o roubo majorado com emprego de arma foi revogado, e em compensação, criou-se a figura do roubo com arma de fogo.  

A partir daí discutia-se a constitucionalidade do inciso I. Quando essa matéria chegou ao STJ, ele se posicionou no sentido de que a constitucionalidade deveria ser verificada somente pelo STF. Assim, majoritariamente, entende-se que a revogação do inciso I pela Lei 13.654/2018 é válida.  

Com o pacote de anticrime, o crime de roubo foi novamente fracionado. Temos agora: 1)roubo simples2)roubo majorado com arma branca, previsto no inciso VII (o que reforça o argumento de que a revogação do inciso I é constitucional) 3)roubo com posse de arma de fogo e 4)roubo com arma de fogo e uso restrito ou proibido

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.  

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. 

§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:  

(…)
VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;  

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