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Direito Administrativo – Conceito de serviços públicos.

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Para definir serviço público, a doutrina costuma combinar três elementos (DI PIETRO, 2019, p. 133): Material: atividade que tem por objetivo a satisfação de necessidades coletivas. Subjetivo (orgânico): presença do Estado, embora os particulares possam fazê-lo por delegação. Formal: exercício sob o regime jurídico de direito público.[1] Recentemente, a Lei 13.460/17 – que dispõe sobre

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Direito Processual Penal- Princípio da Vedação às Provas Ilícitas

O art. 5º, LVI da Constituição Federal, dispõe que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Tradicionalmente, a doutrina faz distinção entre “prova ilícita” (violação de norma de direito material) e “prova ilegítima” (violação de norma de direito processual), as quais seriam espécies do gênero “provas ilegais”. A redação dada pela Lei

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Direito Administrativo – Licitações – Dos atos praticados no processo licitatório.

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Os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei. A publicidade será diferida: I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; II – quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta

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Direito Administrativo – Serviços Públicos

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Conceito da doutrina Tradicional: toda atividade do estado pautada no interesse público Conceito da doutrina moderna: 3 requisitos que caracterizam o serviço público: Substrato material: utilidade/comodidade prestada à sociedade de forma contínua Trato formal: prestado sob o regime de direito público, ainda que parcialmente; conceituado pela lei e pela constituição Elemento subjetivo: prestado pelo Estado

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Direito Administrativo – Consórcio Público (Lei nº 11.107/2005):

É   constituído  para  a  realização   de  objetivos  de  interesse  comum.  O  consórcio  público  constituirá  associação  pública  ou  pessoa  jurídica  de  direito  privado.  O consórcio  público  será  constituído  por  contrato  cuja  celebração  dependerá  da  prévia  subscrição  de protocolo de  intenções. Somente  entes políticos (U,  E, DF e  M) podem participar como  consorciados, mas o consórcio  poderá 

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Estatuto da Pessoa com Deficiência – Acessibilidade da ciência e da tecnologia.

O poder público deve fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a inovação e a capacitação tecnológicas, voltados à melhoria da qualidade de vida e ao trabalho da pessoa com deficiência e sua inclusão social. O fomento pelo poder público deve priorizar a geração de conhecimentos e técnicas que visem à prevenção e ao tratamento

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Criminologia- Escola Sociológica

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A sociologia criminal, em seu início e postulados, confundiu-se com certos preceitos da antropologia criminal, uma vez que buscava a gênese delituosa nos fatores biológicos, em certas anomalias cranianas, na “disjunção” evolutiva. O próprio Lombroso, no fim de seus dias, formulou o pensamento no sentido de que não só o crime surgia das degenerações, mas

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Legislação Especial – Estatuto da Pessoa com Deficiência – Princípio da Acessibilidade.

Princípio da Acessibilidade: Na Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como no Estatuto das pessoas com deficiência, a acessibilidade é um princípio e um direito. A acessibilidade constitui a espinha dorsal na perspectiva social do direito das pessoas com deficiência e abrange uma série de aspectos, tais como: a eliminação de barreiras

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Direito Administrativo- Prescrição da infração administrativa

Para infrações disciplinares praticadas por servidores públicos: A regra geral do prazo prescricional para a punição administrativa de demissão é de 5 anos, nos termos do art. 142, I da Lei nº 8.112/90, entre o conhecimento do fato e a instauração do processo administrativo disciplinar. Quando o servidor público comete infração disciplinar também tipificada como

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