Liquidação e Execução no Processo Coletivo
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Liquidação e Execução no Processo Coletivo

É possível o transporte da coisa julgada coletiva, isto é, uma pessoa pode se valer da coisa julgada coletiva para pleitear a liquidação dos danos individualmente sofridos, seguindo-se com a execução do montante apurado;

Existe uma demanda específica para a discussão das situações individuais, relacionadas às vítimas e, eventualmente, sucessores. Trata-se da ação de liquidação e de execução, que pode ser individual ou coletiva;

“Tutela executiva em processo coletivo: toma como referência título proveniente de ação coletiva. É essencialmente judicial, portanto, o título que a escora.” [1]

Condenação genérica (em caso de procedência da ação que tutela direitos individuais homogêneos – art. 95 do CDC): estabelece a responsabilidade do réu a reparar os danos sofridos pelas vítimas.

“Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.”

A sentença condenatória genérica (art. 95 do CDC) reconhece a responsabilidade do réu e, em consequência, o seu dever de indenizar. Referidos aspectos tornam-se imutáveis, em função do trânsito em julgado.

Modalidades de liquidação:

liquidação por cálculos: não representa uma fase processual propriamente dita, à medida que, por competir ao credor a apresentação dos cálculos aritméticos, a liquidação é nesse caso tida como efetivada no exato momento em que a tutela executiva é postulada;

–  liquidação por arbitramento: modalidade que representa uma fase processual propriamente dita, intercalar em relação à fase cognitiva e a executiva. Tem por finalidade a fixação do valor exequendo via perícia;

–  liquidação por artigos: modalidade que também representa uma fase processual propriamente dita, igualmente intercalar em relação à fase cognitiva e a executiva. É cabível quando for necessário alegar e provar fato novo pertinente ao valor que a sentença deveria fixar. Nessa modalidade de liquidação, são permitidos todos os meios de prova – forma de liquidação mais abrangente, portanto.” [2]

A liquidação e a execução da sentença condenatória genérica podem ser:

a) liquidação individual: movida pela vítima

b) liquidação coletiva: movida pelo substituto processual (legitimado da ação coletivo), em prol de várias vítimas

c) liquidação subsidiária: movida pelo MP ou outro legitimado, se depois de 01 ano não há o comparecimento de número significativo de vítimas. Apuração de um valor que será destinado a Fundo (art. 13 da LACP)

CDC, “Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985.”

A reparação fluída (fluid recovery) é utilizada em situações nas quais os beneficiários do dano não são identificáveis, o prejuízo é individualmente irrelevante e globalmente relevante e, subsidiariamente, caso não haja habilitação dos beneficiários.

A liquidação poderá ser promovida individualmente, ou seja, pela própria vítima, bem como por um dos legitimados do art. 82 do CDC. Por isso, a liquidação pode ser individual ou coletiva.

“Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I – o Ministério Público,

II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.”

Transitada em julgado a sentença condenatória genérica, cada vítima, por meio de seu representante, pode pleitear a liquidação e a execução individual, oportunidade em que deverá provar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano individualmente sofrido. Nesta ação individual também será definido o valor da sua indenização.

Sobre a competência, é importante lembrar que o pedido de liquidação e de execução individual da sentença condenatória genérica poderá ser formulado perante o foro do domicílio do beneficiário.

Assim, além de eventual pedido perante o próprio foro onde se formou o título ou, ainda, perante o foro do local  onde estão os bens ou onde reside o devedor, o titular de direito individual poderá optar pelo foro do seu domicílio.

7.1. CONCURSO DE CRÉDITOS

CDC, Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.


[1] Obra organizada pelo Instituto IOB – São Paulo: Editora IOB, 2012.

[2] Ibidem.

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