Resumo Esquematizado – Direito Penal: atualização do Pacote Anticrime na Lei de Drogas
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Resumo Esquematizado – Direito Penal: atualização do Pacote Anticrime na Lei de Drogas


  • Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad
  • Prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
  • Estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
  • Define crimes e dá outras providências.

É importante ressaltar, que a Lei 11.343 sofreu alteração devido ao Pacote Anticrime em seu artigo 33, que pretende legitimar a figura do “flagrante provocado”, da polícia descaracterizada :

Art. 33.

 § 1º IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Atenção! Trata de um tipo misto alternativo, pois basta uma das
condutas do caput para considerar consumado o crime.

Se for entregue droga a agente disfarçado, haverá crime de tráfico, desde que “presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente”. A “colher de chá” é a suposição de que tudo está justificado, diante da enigmática expressão “elementos probatórios razoáveis de conduta criminal pré-existente”.[1]

Na antiga Súmula no 145, do STF era descrito que “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. No dispositivo fala-se em “elementos probatórios ‘razoáveis’”, de delito anterior. A polêmica está justamente nessa expressão, na qual há grande insegurança jurídica.

Note-se ainda que as figuras do “agente infiltrado” (Lei no 12.850/2013) e “agente encoberto” (pacote anticrime) podem se apresentar como “agente provocador”. Ou seja, aqueles agentes podem atuar na preparação e no incentivo de crimes, atuando ilicitamente. A diferença é que a proposta de se inserir o “policial disfarçado” coincide, de acordo com o texto, com a figura da provocação do flagrante e com a produção de prova ilícita, máxime quando se fala na venda de drogas ao próprio agente (que não espera o delito, mas participa da cena, adquirindo a substância entorpecente).[2]

Outro ponto importante a ser analisado, é o artigo 28 da Lei:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

Atenção! Não houve abolitio criminis, não houve a descriminalização da conduta de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, mas apenas a sua despenalização, considerando que o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não enseja a imposição de pena privativa de liberdade ao usuário de drogas.

[1] TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosman Rodrigues. Comentários ao anteprojeto de lei anticrime. 1ª Ed. Editora JusPodivm, 2019, p. 91.

[2] TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosman Rodrigues. Comentários ao anteprojeto de lei anticrime. 1ª Ed. Editora JusPodivm, 2019, p.101.

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