Lei 23.204/18: alteração de regras nos Cartórios de MG.
 /  Cartórios / Lei 23.204/18: alteração de regras nos Cartórios de MG.

Lei 23.204/18: alteração de regras nos Cartórios de MG.

Lei 23.204/18 altera as regras para a cobrança de taxas e emolumentos cartoriais no Estado de MG.

O Governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, promulgou no último dia 27 de dezembro de 2018 a Lei Estadual 23.204/18, onde altera as regras para cobrança de taxas e emolumentos notariais nos casos de protesto de títulos e documentos de dívidas.

Segundo a Assembleia Legislativa do Estado de Minas gerais, a alteração da lei objetiva eliminar a necessidade do pagamento antecipado das custas cartoriais pelo credor privado nos casos de protesto de títulos e documentos de dívida.

Sendo assim, a partir da promulgação da referida Lei, quando o credor registrar um título, como nota promissória, cheque, duplicata ou contrato, em cartório de protesto, pelo não recebimento do valor ao qual tinha direito de receber, ele não precisará mais pagar de forma antecipada as custas relativas à cobrança.

Em Minas Gerais, os cartórios exigiam que os valores referentes aos pagamentos das custas dos cartórios pelo serviço de protestos fossem antecipados pelo credor privado, mesmo a Lei Federal 9.492/17 – lei de protestos- determinar que o pagamento referente a esses serviços é de responsabilidade do devedor.

Outra mudança que a nova norma estabelece é que os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixadas na antiga Lei 15.424/04, assim como outras despesas referentes a apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados na elisão do protesto pelo pagamento, aceite ou devolução, no pedido de desistência do protesto, no pedido de cancelamento do registro do protesto e na recepção da determinação judicial definitiva.

Leia a Lei 23.204/18 na íntegra:

 

LEI Nº 23.204, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 12-B:

“Art. 12-B – Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:

I – na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução;

II – no pedido de desistência do protesto;

III – no pedido de cancelamento do registro do protesto;

IV – na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.

  • 1º – Os valores cobrados dos interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato pelo tabelião.
  • 2º – Onde houver Ofício de Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento de dívida e por seu cancelamento serão cobrados na forma prevista no caput pelo Tabelião de Protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de Distribuição.
  • 3º – Para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de Distribuição, será observado o disposto no § 1º do art. 2º.
  • 4º – As demais despesas a que se refere o caput abrangem também aquelas relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.
  • 5º – Aplicar-se-á às decisões judiciais que forem levadas a protesto o disposto no caput.”.

 

Art. 2º – A Nota X da Tabela 4 constante no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “O registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cedula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 – Registro Auxiliar, será considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, sendo enquadrados nos valores descritos nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.o, para a averbação.”.

 

Art. 3º – Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Lei 23.204/18: alteração de regras nos Cartórios de MG.

Lei 23.204/18: alteração de regras nos Cartórios de MG.

Lei 23.204/18: alteração de regras nos Cartórios de MG.

Lei 23.204/18: alteração de regras nos Cartórios de MG.

Lei 23.204/18: alteração de regras nos Cartórios de MG.

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter