Lei 11.340/2006 – Lei de Violência Doméstica – Das Formas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
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Lei 11.340/2006 – Lei de Violência Doméstica – Das Formas de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;             (Redação dada pela Lei nº 13.772, de 2018)

III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

  1. Violência física: Segundo o instituto Maria da Penha, a violência física é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.
  2.  espancamento,
  3. atirar objetos,
  4. sacudir e apertar os braços,
  5. estrangulamento ou sufocamento,
  6. lesões com objetos cortantes ou perfurantes,
  7. ferimentos causados ou queimaduras ou armas de fogo,
  8. tortura.
  • Violência psicológica: é considerada qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher; ou vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
  • ameaças,
  • constrangimento,
  • humilhação,
  • manipulação,
  • isolamento (proibir de estudar e viajar ou de falar com amigos e parentes),
  • vigilância constante,
  • perseguição contumaz,
  • insultos,
  • chantagem,
  • exploração,
  • limitação do direito de ir e vir,
  • ridicularização,
  • tirar a liberdade de crença,
  • distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre a sua memória e sanidade.
  • Violência sexual: trata-se de qualquer conduta que constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força.
  • estupro,
  • obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto ou repulsa,
  • impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar,
  • forçar matrimônio, gravidez ou prostituição por meio de coação, chantagem, suborno ou manipulação.
  • limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher.
  • Violência patrimonial: entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
  • controlar o dinheiro,
  • deixar de pagar pensão alimentícia,
  • destruição de documentos pessoais,
  • furto, extorsão ou dano,
  • estelionato,
  • privar de bens, valores ou recursos econômicos,
  • causar danos propositais a objetos da mulher ou dos quais ela goste.
  • Violência moral: é considerada qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
  • acusar a mulher de traição,
  • emitir juízos morais sobre a conduta,
  • fazer críticas mentirosas,
  • expor a vida íntima,
  • rebaixar a mulher por meio de xingamentos que incidem sobre sua índole,
  • desvalorizar a vítima pelo seu modo de se vestir. [1]
Atenção! A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

[1] Instituto Maria da Penha. Tipos de violência. Disponível em: <Tipos de violência – Instituto Maria da Penha> Acesso em: 25/02/2021.

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