Legislação Penal Especial -Tráfico internacional de arma de fogo
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Legislação Penal Especial -Tráfico internacional de arma de fogo

Lei 10.826/2016. Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

“O artigo 18 prevê o tráfico internacional de armas de fogo. A pena, que antes era de 4 a 8 anos com multa, passou a ser de 8 a 16 anos com multa.

Foi incluído também, um parágrafo único o qual prevê uma nova conduta equiparada ao tráfico internacional de armas. A conduta engloba venda e/ou entrega. O objeto corresponde a armas de fogo, acessórios e/ou munição.

É necessário para a tipicidade do ato que a conduta aconteça (1) em importação, (2) para agente policial disfarçado e (3) sem autorização da autoridade competente. Devem também existir elementos probatórios da conduta criminal preexistente.” [1]

Tráfico internacional de armas de fogo e o princípio da insignificância.

O STF, por meio do julgamento do HC 97777, entendeu que o princípio da insignificância não pode ser aplicado ao tráfico internacional de armas e munições, visto que não há que se cogitar em mínima ofensividade da conduta, ou, também, da ausência de periculosidade da ação. 

A hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado concreto da ação.

O tráfico internacional de armas e munições tem como maior clientela o crime organizado transnacional, que, via de regra, abastece o seu arsenal por meio do mercado ilegal, nacional ou internacional, de armas.

Mostra-se irrelevante, no caso, cogitar-se da mínima ofensividade da conduta (em face da quantidade apreendida), ou, também, da ausência de periculosidade da ação, porque a hipótese é de crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado concreto da ação, o que também afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. [2]


[1] Trilhante. Estatuto do desarmamento.  Disponível em: < https://www.trilhante.com.br/curso/pacote-anticrime-lei-13-964-19/aula/aula-6#:~:text=O%20artigo%2017%20prev%C3%AA%20o,12%20anos%2C%20al%C3%A9m%20da%20multa > Acesso em: 21/01/2021.

[2] STF. 1ª Turma. HC 97777, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/10/2010.

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