Legislação Penal Especial- Organização criminosa
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Legislação Penal Especial- Organização criminosa

A lei que primeiro tratou sobre organização criminosa, foi a de nº 9.034/1995, que dispunha sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. “Ocorre que esta lei não trouxe uma definição do que seria considerado organização criminosa.

Parte da doutrina opinava por utilizar-se do conceito extraído da Convenção de Palermo, que considera Grupo criminoso organizado aquele estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concentradamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. Entretanto este conceito por si só não poderia resolver a questão.

A situação foi contornada somente com a entrada em vigor da Lei das Organizações Criminosas, em 2 de agosto de 2013. De acordo com esta lei organização criminosa é a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

O conceito de organização criminosa difere daquele empregado para descrever associação criminosa, previsto no artigo 288 do Código Penal, ou seja, associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Difere também do conceito de associação da Lei de Drogas, o qual prevê como associação o vínculo entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 daquela lei.

Além do conceito supra, a Lei 12850/2013 também dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal nos casos que envolvem a organização criminosa.

No inciso V, do parágrafo único, do artigo 1º da Lei dos Crimes Hediondos, o legislador fez constar a hediondez da formação de organização criminosa quando tenha como fim à prática de crimes hediondos ou equiparados (tráfico de drogas, tortura e terrorismo, artigo 5º, XLIII, CRFB/1988). Perceba que não se trata do cometimento de algum crime em especial, como homicídio, roubo ou furto, por exemplo.

 O inciso V pune como crime meio a própria formação da organização criminosa, pois trata-se de crime autônomo, e independentemente do cometimento de qualquer crime, poderá a organização criminosa sofrer todos os rigores da Lei dos Crimes Hediondos, ou seja, será insuscetível de anistia, graça ou indulto; fiança, prisão temporária de 30 dias prorrogável por igual período, entre outros.” [1]

[1] CAPRIOLLI, Rodrigo Cirano Silva. A lei dos crimes hediondos e o pacote anticrime. Direito Net. Publicação: 27/10/2020.

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