Legislação Penal Especial – Lei nº 7.210/84 – LEP – Remição da pena por estudo.
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Legislação Penal Especial – Lei nº 7.210/84 – LEP – Remição da pena por estudo.

O fenômeno da remição é um benefício concedido aos condenados que é capaz de abater a pena, em virtude do trabalho ou do estudo.

  • Como funciona o abatimento?

Lei 7.210/84. Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

II – 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Com base no artigo acima transcrito, verifica-se que o preso tem direito de remir sua pena com base na proporção das horas estudadas.

Segundo o inciso I, a cada 12 horas de estudo (as quais devem ser divididas no mínimo em 3 dias), será diminuído 1 dia de pena e a cada 3 dias de trabalho também se diminui 1 dia de pena, de acordo com o inciso II.  

Observa-se assim, que o tempo máximo de horas diárias de estudo não pode ultrapassar 4 horas, mas, o preso poderá dividir em um período maior de dias.

  • Essa regra se aplica para quais cursos?

Conforme artigo 126, I, se aplica as atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.

Além disso, com base no §2º as aulas poderão ser desenvolvidas presencialmente ou por ensino à distância, desde que regulamentadas e certificadas pelas autoridades competentes.

§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

Ademais, dispõe o §5º que aquele preso que se dedicar aos estudos e conseguir concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena, desde que certificado pelo órgão competente de educação, poderá receber um acréscimo de 1/3 no tempo de remição.  

§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.

Por fim, também estabelece o artigo 129, §1º que os apenados que estudam fora do estabelecimento prisional, devem comprovar, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.  

§ 1o O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.  

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