Legislação Penal Especial – Lei nº 13.260/16 – Terrorismo.
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Legislação Penal Especial – Lei nº 13.260/16 – Terrorismo.

Tentativa e atos preparatório do crime de terrorismo.

“A tentativa é possível em algumas hipóteses, desde que o agente inicie a execução do ato terrorista, mas não consiga  concluir a conduta típica. Em tal hipótese deve ser aplicada a regra do artigo 14, parágrafo único do CP. De ver-se, por sua vez, que, no artigo 5º da Lei Antiterror, o legislador estabeleceu que quem realiza atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito incorre na pena do delito consumado, diminuída de um quarto até a metade. 

Lei 13.260/16. Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:

Pena – a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ 1º Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I – recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II – fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Tal redução de pena é menor do que aquela prevista no Código Penal para o crime tentado, embora, nesta última hipótese (tentativa), o agente já tenha percorrido parte maior do iter criminis. Parece-nos, pois, que, como esse dispositivo (artigo 5º) permite a punição de atos preparatórios, a redução deve ser aquela prevista no Código Penal, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 

O ato preparatório a que o dispositivo se refere não pode ser a formação de uma organização terrorista porque, se for, estará tipificado crime autônomo, previsto no artigo 3º da lei. 

Salienta-se, outrossim, que o artigo 10 da lei 13.260/2016 dispõe que o mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do artigo 5º desta lei (atos preparatórios), aplicam-se as disposições do artigo 15 do Código Penal, ou seja, será possível aplicar as regras referentes à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz. 

CP. Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Se o integrante de uma organização terrorista envolve-se em atos preparatórios de um atentado terrorista específico, mas se arrepende antes do início da execução e desiste de tomar parte no delito, não incorrerá no crime do artigo 5º (tomar parte em ato preparatório de ato terrorista), em razão da regra do artigo 10. Responderá, contudo, pelo delito do artigo 3º por ter integrado a organização terrorista.”  

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