Legislação Penal Especial – Impedimento de ingresso – Lei de Migração.
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Legislação Penal Especial – Impedimento de ingresso – Lei de Migração.

O indivíduo poderá ser impedido de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, se ele: 

I – tiver sido anteriormente expulso do Brasil, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem; 

II – já tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388/2002;

III – já tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira; 

IV – tiver o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; 

V – apresentar documento de viagem que: a) não seja válido para o Brasil; b) esteja com o prazo de validade vencido; ou c) esteja com rasura ou indício de falsificação; 

VI – não apresentar documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido; 

VII – tiver vindo para o Brasil por alguma razão que não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto; 

VIII – tiver, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou 

IX – tiver praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal. 

Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.  

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