Legislação Penal Especial- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
 /  Sem categoria / Legislação Penal Especial- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

Legislação Penal Especial- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

“A lei 9.695/98 acrescentou à lei dos crimes hediondos o inciso VII-B, transformando em crime dessa natureza a falsificação de medicamento. Apesar de não haver menção expressa, é claro que também serão consideradas hediondas as formas qualificadas descritas no artigo 285 do CP (lesão grave ou morte), uma vez que são mais graves.” [1]

A Corte Especial do STJ, no julgamento do HC 239.363/PR, reconheceu a inconstitucionalidade da pena em abstrato do artigo 273 do Código, sob o argumento de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que o legislador estabeleceu penas muito altas para esse crime.

CP. Art. 273 – Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

Por conseguinte, o STJ aplicando o instituto da analogia in bonam partem, determinou que devem ser aplicadas a este crime, as penas do delito de tráfico de drogas (reclusão de 5 a 15 anos).

Lei 11.343/2006. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Entretanto, o STF não afastou a natureza hedionda da referida infração penal.

Obs.: No âmbito do STF, existem muitas decisões que reconhecem a constitucionalidade da pena. Dada a divergência, foi reconhecida a repercussão geral, no julgamento do Tema 1003, onde o STF ainda se posicionará em relação ao tema.[2]


[1]  LENZA, Pedro; GONCALVES, Victor Eduardo Rios; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação Penal Especial. 5ª edição. Ed. Saraiva. 2019, p. 95-96.

[2] STF. 1003 – Discussão relativa à constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, para aqueles que importam medicamentos sem registro sanitário. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5006518&numeroProcesso=979962&classeProcesso=RE&numeroTema=1003> Acesso em: 01/02/2021.

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter