Intervenção Anômala (Processo Civil)
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Intervenção Anômala (Processo Civil)

Intervenção Anômala

 

Intervenção Anômala (art. 5º da Lei 9.469/97)

  • A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
  • Na assistência o terceiro deve demonstrar que tem um interesse jurídico. Já a intervenção anômala requer a existência de interesse econômico do Poder Público.
  • Poderá juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria. à não modificará a competência. Obs.: se houver interesse jurídico, que justifica a assistência haverá modificação da competência.
    • STJ: em caso de empréstimo compulsório haverá a modificação da competência, reconhecendo na verdade a existência de interesse jurídico.
  • Poderá haver a interposição de recurso. à o Poder Público será considerado parte e haverá deslocamento de competência para o julgamento do recurso.

 

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