GERAÇÕES (DIMENSÕES) DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
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GERAÇÕES (DIMENSÕES) DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

1ª Geração: direitos de liberdade (liberdades individuais, civis e políticos). Fase do constitucionalismo. A partir da Revolução Francesa. Cidadão contra o Estado Absolutista, tentando impor limites ao Estado. Têm caráter negativo, no sentido de que são direitos exercidos contra o Estado, para que ele se abstenha de agir em certas situações.

“O reconhecimento de direitos individuais civis (liberdade, propriedade, segurança etc.) e políticos foi paradigma do Estado liberal (voltado para assegurar um mínimo instransponível de liberdade do indivíduo em face do Estado) e continua a inspirar inúmeras constituições. A fase que aí se iniciou consagrou os “direitos de liberdade”, que ficam conhecidos como liberdades clássicas, formais ou públicas negativas (pois implicavam prestações negativas do Estado em relação ao indivíduo, ou seja, limitações da intervenção estatal), também sendo denominados direitos humanos de primeira geração (ou de primeira dimensão).” [1]

2ª Geração: direitos sociais. Igualdade material. Surgem no século XX, como direitos exercidos contra o Estado, cobrando uma atuação positiva deste no sentido de propiciar o bem-estar social.

“Nascia, assim, o modelo de Estado Social ou do Bem-Estar Social (voltado não apenas à garantia de um mínimo de liberdade, mas também para a efetiva promoção social), e, com ele, os direitos humanos de segunda geração (ou de segunda dimensão).

Por conta dessa nova geração, houve o reconhecimento jurídico dos primeiros interesses de dimensão coletiva, ou seja, que assistem a todo um grupo, classe ou categoria de pessoas (mulheres, crianças, idosos e trabalhadores), de modo que uma única lesão ou ameaça pode afetar a todos os componentes de determinada coletividade.3 Distinguem-se, assim, dos interesses meramente individuais, que não são característicos de determinado grupo, e dos públicos, em que está necessariamente presente, em um dos polos da relação jurídica, a Administração Pública.” [2]

3ª Geração: os direitos difusos[3], principalmente, podem ser positivos ou negativos, a proteção do meio ambiente, por exemplo, pode exigir tanto uma atuação positiva do Estado (fazer alguma coisa) como uma abstenção (não fazer alguma coisa). Fraternidade. Solidariedade.

  • Direito material coletivo.
  • São direitos que a partir do CDC passaram a ter uma definição legal, mais precisamente no art. 81, parágrafo único, do CDC.
  • Critérios utilizados para classificar: titularidade (aspecto subjetivo), objeto (divisibilidade ou indivisibilidade) e origem.
  • Espécies: difusos, coletivos e individuais homogêneos.

“Portanto, diferentemente das categorias anteriores, sua defesa não se expressa pela tutela do direito de liberdade de um indivíduo em face do seu respectivo Estado, ou pela implementação de direitos de uma determinada categoria desfavorecida. Aqui, já se trata de defender direitos de toda a humanidade, de modo que os Estados devem respeitá-los independentemente da existência de vínculo de nacionalidade com os seus titulares (neste aspecto, estes podem ser considerados ‘cidadãos do mundo’, e não de um determinado país), e de eles se encontrarem ou não em seu território. Aliás, por humanidade compreendem-se, até mesmo, as gerações futuras, os seres humanos que ainda não nasceram ou sequer foram concebidos.” [4]

4ª Geração: “Segundo o brasileiro Paulo Bonavides, por exemplo, os direitos fundamentais de quarta geração seriam aqueles resultantes da globalização e são exemplos o direito à democracia (sobretudo direta), à informação, ao pluralismo e, para alguns (como Norberto Bobbio), a bioética.” [5]

5ª Geração: “Paulo Bonavides também desenvolve sua quinta geração de direitos fundamentais, tendo como destaque o reconhecimento da normatividade do direito à paz. O autor critica Vasak que teria, inicialmente, inserido a paz no âmbito dos direitos de terceira geração (fraternidade).” [6]


[1] Ibidem.

[2] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

[3] Direito difuso: pertence a todos, de maneira indivisível. Ex.: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; direito à publicidade informativa e educativa do consumidor.

[4] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

[5] ZOUEIN, Luís Henrique Linhares. Em que consistem e quais são as “gerações” de direitos fundamentais?. Disponível em <https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/08/09/em-que-consistem-e-quais-sao-geracoes-de-direitos-fundamentais/>. Acesso em 02/04/2020.

[6] Ibidem. Acesso em 02/04/2020.

[7] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

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