Estatuto da Pessoa com Deficiência – Proteção às Pessoas com Deficiência.
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Estatuto da Pessoa com Deficiência – Proteção às Pessoas com Deficiência.

No que tange à proteção das pessoas deficientes, a doutrinadora Flávia Piovesan, entende que a evolução dessa proteção é marcada por 4 fases:

1ª fase à intolerância às pessoas deficientes. Em tal época, a discriminação era total, os deficientes eram considerados impuros, marcados pelo pecado e pelo castigo divino.

2ª fase à invisibilidade das pessoas deficientes. Há um total desprezo pela condição de tais pessoas.

3ª fase à assistencialismo. As pessoas deficientes são vistas como doentes, essa fase é pautada, portanto, pela perspectiva médica.

4ª fase à visão humanística das pessoas com deficiência. Há ênfase na relação da pessoa deficiente com a sociedade e com o meio no qual ela está inserida. Há uma mudança metodológica, na qual o problema passa a ser do meio e das demais pessoas e não da pessoa deficiente.”  [1]

O atual ordenamento jurídico brasileiro vigente transita da terceira para a quarta fase, ao passo que na seara internacional prepondera a quarta fase de proteção.

No âmbito internacional a proteção às pessoas com deficiência ganhou especial destaque com a Convenção sobre as Pessoas com Deficiência em 2006. 

No Brasil, para além das consequências da internalização da Convenção, cabe destacar que a CF/88 foi um marco de transição para o regime democrático, que manteve os direitos previstos nas Constituições anteriores, conferindo também tratamento mais amplo e detalhado às pessoas com deficiência.

Cabe destacar que os direitos previstos no Texto Constitucional não têm sido implementados de modo satisfatório. A violação aos direitos das pessoas deficientes subsiste especialmente pela ausência de concretização dos direitos constitucionais previstos.


[1] PIOVESA, Flávia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. 13ª edição. Rev. e atual., São Paulo. Ed. Saraiva, p. 289/290.

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