Estatuto da Criança e do Adolescente
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Estatuto da Criança e do Adolescente

A Lei 13.010/2014 não estabeleceu tipo penal e também não criou nenhuma causa nova de perda do poder familiar. A Lei 13.010/2014 possuiu um caráter pedagógico, programático.

            Mas cuidado, o castigo físico e o tratamento cruel ou degradante já eram coibidos por outras leis. O Código Penal, no art. 129, prevê o crime de lesão corporal, podendo o castigo físico caracterizar o crime de lesão corporal. Da mesma os maus tratos estão tipificados no art. 136 do CP. O tratamento vexatório está tipificado no art. 232 do ECA.

CP Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano.

CP Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º – Se resulta a morte: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º – Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)

ECA Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena – detenção de seis meses a dois anos.

            No tocante à perda do poder familiar, importante lembrar da Lei 13.715 de 2018, que alterou o Código Penal, o ECA e o Código Civil.

            No Código Penal, a Lei 13.715 alterou a redação do inciso II do art. 92, que agora tem a seguinte previsão:

Art. 92 – São também efeitos da condenação: 

II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

            Já no ECA, a referida lei alterou o § 2º do art. 23, nos mesmos moldes da alteração feita no Código Penal, veja:

Art. 23 (…) § 2º  A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.            

            Por fim, no Código Civil, a Lei 13.715 acrescentou um parágrafo único ao art. 1.638, ampliando as hipóteses de perda do poder familiar. 

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.                        (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:    (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:  (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.   (Incluído pela Lei nº 13.715, de 2018)

            Vejamos algumas questões sobre o tema:

            MPPR, 2016: Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo, entre outros, os seguintes aspectos: opinião, expressão e participação na vida política, na forma da lei; (FALSO. Misturou com liberdade: art. 16).

            MPSP, 2015: O direito ao respeito de que gozam as crianças e os adolescentes, afirmado em norma contida na Lei n. 8.069/90, não abrange: a) a imagem e a identidade. b) os espaços e objetos pessoais. c) a escolha de trabalho, ofício e profissão. d) a autonomia, os valores, as ideias e as crenças. e) a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral.

            TJDFT, 2016: As notícias que envolvam a prática de ato infracional poderão conter identificação da criança e do adolescente mediante mera indicação de iniciais do nome e do sobrenome, desde que não divulgadas fotografias ou imagens do rosto do menor. (FALSO. Não pode indicar nem as iniciais do nome).

            TJPR, 2016: Quem exibe, sem autorização, fotografia de adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou indiretamente, pratica infração administrativa prevista no ECA. (CORRETO)

            MPSP, 2017: A Constituição Federal de 1988 impôs ao legislador infraconstitucional o dever de tratar a criança e o adolescente como sujeitos de direito – e não mais como mero objeto de intervenção do mundo adulto. Nessa linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu Título II, especificou direitos denominados fundamentais de infantes e jovens. Em tal contexto, atribuiu às crianças e aos adolescentes direitos de defesa mesmo em face dos adultos a quem o ordenamento jurídico os subordina. Dentre tais direitos, encontra-se o de defesa da integridade físico-psíquica e moral, na sua faceta de proteção aos direitos de fruir e de desenvolver a própria personalidade, de defender-se de agressões comprometedoras de sua condição de pessoa em fase de desenvolvimento, especificamente quando as iniciativas nefastas partam de pessoas a quem a lei impôs o dever de, direta e rotineiramente, protegê-los contra os ataques dos demais membros do grupo social, devendo ser-lhes prestado, para tanto, o suporte necessário. Tal contextualização correspondente ao direito de liberdade de buscar refúgio.

            MPRR, 2017: Segundo o ECA, “A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.” Nesse sentido, entende-se por I – castigo físico a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente e que lhes cause sofrimento físico ou lesão. II – tratamento cruel ou degradante a conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que lhes humilhe, ameace gravemente ou ridicularize. III – tratamento cruel ou degradante a alienação parental praticada por um dos genitores, por ser uma forma de humilhar a criança ou o adolescente. Assinale a opção correta. (Gabarito: itens I e II)

DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA (ARTS. 19 AO 52-D ECA)

ECA Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

ESPÉCIES DE FAMÍLIA:

            → NATURAL: é aquela formada pelos pais, ou qualquer um deles e seus descendentes. É a preferência legal.

            → EXTENSA: é aquela formada por parentes próximos com os quais a criança tem vínculos de afinidade e afetividade. Vizinho é família extensa? Não.

            → SUBSTITUTA: guarda (do ECA, e não do direito civil), tutela e adoção.

            Para colocar a criança em uma família substituta é necessária uma decisão judicial. A criança e o adolescente devem, sempre que possível, serem ouvidas por equipe multidisciplinar previamente.

            Nesse ponto, importante lembrar que a  Lei 13.509 de 2017 alterou o procedimento para colocação em família substituta (inciso VIII do art. 101), veja a nova redação dos parágrafos 1º, 3º ao 5º e 7º, todos do art. 166:

Art. 166.  Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.    

§ 1o  Na hipótese de concordância dos pais, o juiz:            

I – na presença do Ministério Público, ouvirá as partes, devidamente assistidas por advogado ou por defensor público, para verificar sua concordância com a adoção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo da petição ou da entrega da criança em juízo, tomando por termo as declarações; e          

II – declarará a extinção do poder familiar. 

(…)

§ 3º  São garantidos a livre manifestação de vontade dos detentores do poder familiar e o direito ao sigilo das informações.

§ 4o  O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1o deste artigo.

§ 5o  O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1o deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

(…)

§ 7º  A família natural e a família substituta receberão a devida orientação por intermédio de equipe técnica interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.

            Vejamos algumas questões:

            TJAM, 2016: O conceito de família natural abrange o de família extensa, como aquela formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, inclusive parentes próximos e VIZINHOS com os quais a criança ou adolescente conviva e mantenha vínculos de afinidade e afetividade. (FALSO. ART. 25, ECA)

            MPGO, 2016: O consentimento do adolescente é necessário para colocação em família substituta e deverá ser realizado em audiência, o mesmo não se exigindo quando se tratar de criança. (CORRETO. Art. 28, § 2º, ECA)

            TJDFT, 2016: A colocação em família substituta admite a transferência de criança ou adolescente a terceiro, desde que o fato seja comunicado ao Juízo da Infância no prazo de vinte e quatro horas, para a regularização respectiva. (FALSO. ART. 30. Precisa de prévia autorização judicial)

            MPGO, 2016: O ECA admite a colocação em família substituta estrangeira desde que seja adolescente e que se realize através de tutela ou adoção. (FALSO. Só pode adoção)

            MPSP, 2017: É a colocação da criança ou adolescente sob a guarda de pessoa ou casal cadastrado, acompanhado e orientado pelo programa de atendimento específico, mantido por entidade pública ou privada, possuindo natureza excepcional e transitória. Tal conceito corresponde ao instituto […] (E) do acolhimento familiar.

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