Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990
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Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/1990

PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL ATRIBUÍDO AO ADOLESCENTE

     Tem como objetivo possibilitar a aplicação de medida socioeducativa, respeitado o devido processo legal, possui três fases, a Fase Policial, a Fase Ministerial e Fase Judicial:  

 Fase Policial: o Apreensão em flagrante: comunicação imediata ao juiz, pais, responsáveis ou pessoa indicada pelo adolescente; o Lavratura do auto de apreensão (ato violento ou ameaçador) ou boletim de ocorrências circunstanciado; o Regra: liberação aos pais / responsáveis (sob termo de compromisso) o Exceção: gravidade do ato infracional, repercussão social, garantia da segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.  

 Fase Ministerial: oitiva informal de todos os envolvidos, tomada de providencias
cabíveis:  
1) Promover o arquivamento (depende de homologação judicial)  
2) Conceder remissão (depende de homologação judicial)  
3) Oferecer representação (iniciando ação socioeducativa)   

 Fase Judicial: na audiência de apresentação, o juiz decide sobre decretação ou manutenção da internação provisória e o advogado oferece defesa prévia e arrola testemunhas. Não há revelia em caso de ausência, ocorre o sobrestamento do feito. 
1) Audiência: provas, oitivas, manifestação do MP e da defesa (20 minutos + 10 minutos) 
2) sentença: aplicação (ou não) da medida socioeducativa. Cabe apelação (prazo de 10 dias) e o juízo de retratação.  

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

     São medidas socioeducativas (arts. 112 e seguintes do ECA) 
 Advertência;  
 Obrigação de reparar o dano;  
 Prestação de serviços à comunidade;  
 Liberdade assistida;  
 Inserção em regime de semiliberdade;  
 Internação em estabelecimento educacional;  
 Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;  
 Orientação, apoio e acompanhamento temporários;  
 Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;  
 Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;  
 Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;  
 Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a
alcoólatras e toxicômanos;  

Informativo 629 do STJ: A Defensoria Pública pode ter acesso aos autos de procedimento verificatório instaurado para inspeção judicial e atividade correcional de unidade de execução de medidas socioeducativas. STJ. 6ª Turma. RMS 52.271-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/06/2018.  
 
     A Lei 13.715/18 ampliou as hipóteses de perda do poder familiar decorrente da prática de crimes:  
 No Código Penal, alterou a redação do inciso II do art. 92, que agora tem a seguinte previsão:  

Art. 92 – São também efeitos da condenação:  
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; 

 Já no ECA, a referida lei alterou o § 2º do art. 23, nos mesmos moldes da alteração feita no Código Penal, veja: 

Art. 23  § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.  

 No Código Civil, acrescentou um parágrafo único ao art. 1.638, ampliando as hipóteses de perda do poder familiar.  

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:  
I – castigar imoderadamente o filho;  
II – deixar o filho em abandono; 
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;  
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.  
V – entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.  
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:  
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:  
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;  
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 22 II – praticar contra filho, filha ou outro descendente.

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