Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 13.509/2017
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Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 13.509/2017

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 13.509/2017

 

A Lei nº 13.509/2017 alterou pontos do Estatuto da Criança e do Adolescente, pontos da CLT e pontos do Código Civil. A maior parte das alterações foram no ECA, visando agilizar o processo de adoção, criando alguns institutos novos.

Essa lei visou acelerar, agilizar o processo de adoção, criou alguns institutos, nova hipótese de perda do poder familiar. Vimos que a regra é que a criança, o adolescente seja criado no seio da sua família natural, só em ultimo caso que ela vai ser colocada em família substituta que é a exceção.

A exceção da exceção é o acolhimento familiar ou acolhimento institucional são medidas de proteção aplicáveis as crianças que estão em situação de risco. No ECA, artigo 101, o rol exemplificativo de medidas de proteção:

“Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional;

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar

IX – colocação em família substituta”.

Se a criança tem os seus direitos violados, abusados por pais, por responsáveis ou por terceiros é possível tirá-la, até mesmo, do convívio da família natural e colocar em acolhimento familiar ou acolhimento institucional quando não for possível colocar, de imediato, numa família substituta. As vezes o pai deixa o filho, em situação de rua, a criança está sozinha, desamparada e já tem um parente próximo que consegue ter a guarda, alguém da família extensa até, eventualmente, analisar se é o caso de reintegrar à família natural ou decretar perda do poder familiar. Quando isso não for possível, quando não há como colocá-la em uma família substituta, a criança vai para um acolhimento familiar ou acolhimento institucional. Acolhimento institucional é o antigo abrigo e o acolhimento familiar são famílias, previamente cadastradas junta ao poder público, que se responsabilizam por cuidar de crianças que estão afastadas do convívio da sua família natural e que ainda não puderam ser incluídas em famílias substitutas. Tanto o acolhimento familiar quanto o institucional são temporários e devem ser reavaliados no máximo a cada seis meses, para ver se é possível colocar em família substituta ou, preferencialmente, reintegrar à família natural. Qual é o primeiro objetivo? Reintegrar à família natural. Se não for possível reintegrar a família natural, a criança será colocada em uma família substituta e enquanto não for possível, preferencialmente, ficará em acolhimento familiar. Se não for possível o acolhimento familiar, se não há família cadastrada disponível, aí o acolhimento será institucional.

A criança que estiver em acolhimento institucional não poderá ter essa situação prorrogada por mais de dezoito meses. A regra é que seja, no máximo, dezoito meses. Antes dessa lei a situação podia perdurar por dois anos ou mais. Tal situação ainda é possível caso comprovada a necessidade que atenda o melhor interesse da criança.

“Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.

§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária”.

Quem estiver em acolhimento institucional, se for uma mãe ou uma adolescente que esteja gravida ou que tenha acabado de ter seu filho vai ter direito de estar na companhia do filho, é novidade dessa Lei 13.509.

A Lei 13.509 fala que adolescente em problema de acolhimento institucional se for mãe, terá assegurada a convivência integral com o filho. Dever ser disponibilizado a ela tratamento, assistência especializada por equipe multidisciplinar.

(Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 13.509/2017)

 

PROGRAMA DE APADRINHAMENTO (artigo 19-B)

“Art. 19-B. A criança e o adolescente em programa de acolhimento institucional ou familiar poderão participar de programa de apadrinhamento”.

O que é programa de apadrinhamento? Visa a formação de vínculos afetivos entre a criança acolhida e pessoas que não estão em unidade de abrigo, pessoas externas à unidade de acolhimento, pessoas que não fazem parte a família acolhedora.

Uma pessoa vai se dispor a ser padrinho de uma criança que esteja em acolhimento, vai levá-la para conviver com sua própria família, participar de festas, ocasiões especiais como o dia das crianças, natal, ano novo.

Qual o perfil da criança ou adolescente a ser apadrinhado? Preferencialmente se busca aquelas crianças que não têm condições ou com baixas chances de serem adotadas, baixas chances de serem colocadas em famílias substitutas, vai priorizar essas crianças.

O padrinho vai ter a guarda dessa criança? Não, o padrinho não terá a guarda dessa criança. Ele vai dar assistência moral, educacional, afetiva, mas não terá a guarda. A guarda vai continuar com a unidade acolhedora ou com a família acolhedora.

Quem pode ser padrinho? Pessoas físicas e pessoas jurídicas podem apadrinhar criança ou adolescente. É um instituto novo.

Outra inovação: entrega de filho para adoção (artigo 19-A):

“Art. 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude”.

A gestante que queira entregar o filho para adoção, tem procedimento diferente, ela deve ser encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. O artigo 13 do Estatuto da Primeira Infância dispõe:

“Art. 13

(…)

§ 1º As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude”.

Chegando lá, será realizada oitiva de testemunha por equipe interprofissional que vai elaborar um relatório e encaminhar para o juiz. Se o juiz entender pertinente, a mãe ou gestante tiver interesse, vai encaminhar para atendimento especializado (atendimento à saúde e assistência social). Além de encaminhar, deve ser feito uma busca pelo genitor ou pela família extensa, a partir desse momento, vai ter que buscar e descobrir quem é o genitor, caso a mãe ou a gestante indique quem é, é necessário saber se ele quer ou não assumir a paternidade da criança. Caso não ache o genitor ou caso ele não queira assumir, procura-se a família extensa, parentes próximos com quem a criança possa desenvolver vínculos, afinidades ou afetividades. Essa busca não é por prazo determinado, pode durar 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias.

Seguindo as hipóteses, o juiz vai decretar a extinção do poder familiar e colocar a criança em guarda provisória de pessoa habilitada para adotar. Se não houver nenhuma pessoa habilitada para adotar irá para acolhimento familiar ou acolhimento institucional. Havendo pessoa habilitada para adotar terá o prazo de 15 dias para ajuizar ação de adoção e será contado da data do dia seguinte ao término do estagio de convivência.

Pode ser que, quando a criança nascer, o pai resolva assumir e a mãe se arrependa, é necessário que manifeste a vontade em audiência ou perante a equipe multidisciplinar e haverá acompanhamento familiar por prazo de 180 dias.

O estágio de convivência foi alterado pela Lei nº 13.509/2017. Não havia estabelecimento de prazo máximo no estágio de convivência, agora passa a ter prazo máximo. Havia o prazo mínimo de 30 dias para adoção internacional (feita por pessoa residente ou domiciliada fora do Brasil) que continua a existir, foi estabelecido prazo máximo de quarenta e cinco dias para adoção internacional que pode ser prorrogado por igual período. A adoção nacional (aquela feita por pessoa residente ou domiciliada no Brasil) terá prazo máximo de noventa dias, porem é prorrogável por decisão fundamentada, não fala quantas vezes poderá ser prorrogada. Antigamente, na adoção nacional, antes da alteração, tinham casos de estágio de convivência de um ano ou até mais, agora o legislador impulsionar o processo de adoção.

(Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 13.509/2017)

 

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