Você Sabe os Efeitos do Tombamento?
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Você Sabe os Efeitos do Tombamento?

Você Sabe os Efeitos do Tombamento?

Efeitos do Tombamento

 

Você sabe quais são os efeitos do tombamento? Vamos revisar?

 

O tombamento pode ter efeitos para: o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros e estão elencados nos arts. 11 a 21 do DL 25/1937.

Tem início a contar da notificação do particular no curso do processo de tombamento.

 

Efeitos para o proprietário

  1. Proteção do bem tombado;
  2. Conservação do bem tombado (autorização pública para reparo ou restauração) – em caso de ausência de recursos deve notificar órgão ou entidade competente;
  3. Vedação para deixar o país, salvo quando autorizado pelo órgão competente;
  4. Notificação do Poder Público em caso de furto ou extravio (pena de multa).

 

Efeitos para o Poder Público

  1. Vigilância permanente do bem tombado (poder de inspeção);
  2. Manutenção do bem caso o proprietário não tenha condições;
  3. Direito de Preferência na aquisição do bem.

 

 

– Efeitos positivos (de fazer)

 

Art. 13, § 1.º, DL 25/1937.

 “No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.”

 

Art. 13, § 2.º, DL 25/1937.

“Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.”

 

Art. 13, § 3.º, DL 25/1937.

“A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.”

 

Art. 19, DL 25/1937.

“O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.”

 

Art. 16, DL 25/1937.

“No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa.”

 

 

– Efeitos negativos (de não fazer)

 

Art. 17, DL 25/1937.

“As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.”

 

Art. 14, DL 25/1937.

“A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.”

 

– De suportar

 

Art. 20, DL 25/1937.

“As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.”

 

 

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