EFEITOS DO PROTESTO
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EFEITOS DO PROTESTO

Constitui em mora o devedor e define o termo inicial nos títulos com mora ex persona (art. 40, Lei nº 9492/1197)- efeito constitutivo ou moratório;

Código Civil: Art. 397 O inadimplemento da obrigação, positiva é líquida, no seu termo, constitui e pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Lei nº 9492/1997. Art. 40 Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título do documento da dívida.

Aqui há um dos efeitos do protesto.

Nos casos em que não há a previsão do termo no título, o protesto fará esse papel, tanto de constituir em mora o devedor e vai definir o termo inicial de 3 coisas:

  1. Da incidência de juros;
  2. Das taxas e
  3. Da atualização monetária.

Essa regra está prevista no artigo 40 da Lei de protestos.

Art. 40. Não havendo prazo assinado, a data do registro do protesto é o termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias sobre o valor da obrigação contida no título ou documento de dívida.

Vale ressaltar que o artigo 40 é muito cobrado em provas.

Devemos nos atentar principalmente, no momento em que começa a incidir os juros, as taxas e as atualizações monetárias.

Conforme a previsão do artigo 40, a data, que será o termo inicial dessa cobrança será a data de registro do protesto.

Assim, um dos efeitos do protesto são: constituir em mora o devedor e definir o termo inicial para a incidência de juros, taxas e atualizações monetárias a contar da data do registro do protesto.

  • Dar publicidade à inadimplência.

O 2º efeito do protesto é dar publicidade à inadimplência (favorecendo um ambiente negocial mais seguro:  mecanismo de proteção à circulação de riquezas e concessão de crédito).

Isso favorece que o ambiente negocial seja mais seguro. Garante que por exemplo, pequenos comércios continuem se fortalecendo, que empregos continuem sendo gerados e etc.

Essa publicidade fortalece o sistema jurídico como um todo.

É importante mencionar que tal publicidade se dá apenas no momento da lavratura do protesto em diante, ou seja, aqueles títulos que adentram na serventiae tomam ao longo do curso, qualquer outra situação que não seja o protesto, como por exemplo quando é pago pelo devedor dentro do prazo de 3 dias úteis ou quando é retirado por acordo entre as partes e etc., não são dados publicidade.

A publicidade é dada a partir do ato de protesto. Só para protestos, lavrados, registrados e não cancelados, isto é, é publicidade de inadimplência.

  • Abalo de crédito do devedor

Outro efeito também importante é em relação ao abalo de crédito do devedor (art. 29 da Lei 9.492/67).

Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

§ 1o O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestos cancelados. (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.  (Redação dada pela Lei nº 9.841, de 5.10.1999)

Quando é lavrado e registrado um protesto, é encaminhada tal informação para o banco de dados para que todos os cartórios do Brasil fiquem comunicados dessa situação.

Assim, o devedor não conseguirá tirar por exemplo, uma certidão negativa após a lavratura do protesto.

Da mesma forma, é abalado o crédito em caso de contratações.

Ex.: Têm empresas que antes de fechar algum negócio ou vender para alguém, realizam essa consulta no cartório e conseguem ter acesso ao “histórico” de crédito do devedor. 

Dessa forma, um dos efeitos do protesto é o estímulo (coação lícita) ao pagamento.

O artigo 29 da Lei de protesto também não traz a informação de que os cartórios enviam para os órgãos de proteção ao crédito, as informações dos protestos lavrados e registrados, a exemplo do Serasa.

O que significa isso? Toda vez que um título é protestado em cartório, essa informação é enviada para a central, ou seja, para todos os cartórios de protesto do Brasil e também é encaminhada para os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Boa vista) de modo que o nome do devedor ficará protestado e negativado. (são duas coisas diferentes)

Contudo, o contrário não é verdadeiro. Por exemplo, quando um empresário decide apenas negativar o nome do devedor, os órgãos de proteção ao crédito não encaminham essa informação para o cartório de protesto. 

Toda vez que um título é protestado, em virtude do artigo 29 da Lei de protesto, os tabeliões enviam essa informação aos órgãos de proteção ao crédito, de modo que o devedor ficará protestado e negativado.

  • Forma a presunção de insolvência

Existem também outro efeito do protesto que está previsto na Lei de falências Lei 11/101/2005.

Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:

I – Sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

Essa presunção possibilita que seja decretada a falência do devedor.

  • Fixa o termo inicial da falência

Período anterior à sentença no qual a lei presume que o devedor já estava em estado de insolvência.

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

(…)

II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

O protesto em relação à decretação de falência terá 2 funções.

Fixa o termo inicial da falência. O 1º protesto por falta de pagamento vai poder ser utilizado como o termo legal da falência.

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