Direitos Humanos
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Direitos Humanos

Conceito:

A definição da noção de direitos humanos é objeto de polêmica. Há muitas acepções de direitos humanos. Segundo GREGORIO ROBLES, a questão não só não é pacífica, como também é influenciada por pontos de vista de cunho político e ideológico.

Para PORTELA, direitos humanos são aqueles direitos essenciais para que o ser humano seja tratado com a dignidade que lhe é inerente e aos quais fazem jus todos os membros da espécie humana, sem distinções.

Eles configuram defesa contra os excessos de poder público ou privado. Assim, não deve mais persistir o entendimento tradicional, pelo qual apenas o Estado seria obrigado a promover e proteger os direitos humanos.

Alguns autores preferem a denominação “direitos humanos fundamentais”.

Fundamento:

São três as principais teorias:

  • Teoria JUSNATURALISTA (PRINCIPAL): Os direitos humanos se fundamentam em uma ordem superior, universal, imutável e inderrogável;
  • Teoria POSITIVISTA: Alicerça tais direitos na ordem jurídica posta, pelo que somente seriam reconhecidos como direitos humanos aqueles positivados.
  • Teoria MORALISTA (DE PERELMAN): Fundamenta os direitos humanos na “experiência e consciência moral de um determinado povo”, ou seja, na convicção social acerca da necessidade da proteção de determinado valor.

Características:

  • UNIVERSALIDADE: Os direitos humanos se referem a todos os membros da espécie humana, sem distinção.
  • INERÊNCIA: Os direitos humanos pertencem a todos os indivíduos pela simples circunstância de serem pessoas humanas. Em suma, basta a condição de ser pessoa humana.
  • TRANSNACIONALIDADE: Os direitos humanos pertencem à pessoa independentemente de sua nacionalidade ou do fato de ser apátrida.
  • HISTORICIDADE E PROIBIÇÃO DE RETROCESSO: Não configuram uma pauta fixa e estática, definida em um único momento da história. Ao revés, há um catálogo aberto a novos direitos. Mas veja: a noção de historicidade dos direitos humanos não comporta a possibilidade de que as normas que consagram certos direitos desapareçam do ordenamento jurídico ou tenham seu escopo de proteção reduzido. Vigora a proibição do retrocesso.
  • INDISPONIBILIDADE, INALIENABILIDADE E IRRENUNCIABILIDADE: Os direitos humanos são indisponíveis, inalienáveis e irrenunciáveis. 
  • IMPRESCRITIBILIDADE: Os direitos humanos são imprescritíveis. Mas atente: o Brasil não assinou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade.
  • INDIVISIBILIDADE, INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE: Os direitos humanos são indivisíveis, interdependentes e complementares.
  • PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL: Os direitos humanos não podem ser empregados para eliminar direitos ou para justificar a inobservância de um direito. Diante d e um conflito entre duas normas de direitos humanos, deve ser aplicada aquela que melhor proteja a dignidade humana.

Atenção! Esse princípio é consagrado no art. 5º do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, que determina que “2. Não se admitirá qualquer restrição ou suspensão dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude de leis, convenções, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto não os reconheça ou os reconheça em menor grau”.

  • Essa norma também é reiterada pelo art. 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José):

Art. 29 – Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de:

a) permitir a qualquer dos Estados-Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados-Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados;

c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e

d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

  • CARÁTER NÃO EXAUSTIVO DA LISTAS DE FATORES DE DISCRIMINAÇÃO:  A lista de fatores de discriminação apresentadas nas normas de direitos humanos não têm caráter exaustivo. Ex.: é proibida a discriminação de cor, sexo, língua, religião etc. (rol exemplificativo).

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