Direitos Humanos- Principais Tratados e suas Características
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Direitos Humanos- Principais Tratados e suas Características

O sistema global (ou internacional) de proteção dos direitos humanos é composto por tratados abertos à adesão de todos os Estados, independentemente de sua localização geográfica e de órgãos voltados a promover a dignidade humana em todo o mundo.

a) CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS: É o tratado que criou a Organização das Nações Unidas, também chamado de Carta da ONU, formada em 1945, em São Francisco (Decreto 19.841/1945). Ela não consagra direitos, nem cria órgãos específicos para a sua proteção. A proteção dos direitos humanos é prevista como objetivos da Assembleia Geral e do Conselho Econômico e Social. Obs.: não havendo ainda um tribunal internacional de direitos humanos, nada impede que a Corte Internacional de Justiça, principal órgão judiciário do Sistema das Nações Unidas, também examine questões dessa natureza. Mas se ligue: somente Estados acionam e são julgados pela CIJ.

b) DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: Proclamada em 1948, por meio de resolução da Assembleia Geral da ONU, a declaração NÃO É UM TRATADO, mas sim mera resolução, de caráter recomendatório, não vinculante. MUITA ATENÇÃO: segundo PORTELA, na atualidade é majoritário o entendimento de que os dispositivos consagrados na Declaração são juridicamente vinculantes, visto que os preceitos contidos em seu texto já foram positivados em tratados posteriores e no Direito interno de muitos Estados. Seu prestígio faz com que suas normas sejam consideradas materialmente regras costumeiras, preceitos de soft law, princípios gerais do Direito ou princípios gerais do Direito Internacional.

  • A declaração não é exaustiva, permitindo outros direitos;
  • Fundamenta-se no princípio de que todos nascem iguais em dignidade e direitos;
  • Orienta-se pelos princípios da UNIVERSALIDADE, IGUALDADE E NÃODISCRIMINAÇÃO;
  • Não trata da pena de morte.
  • Os direitos humanos não podem ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas, pelo que o exercício de direitos não pode justificar a violação de direitos de outrem (art. 29, III);
  • Consagra:
    • DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: direito à vida, liberdade e segurança (art. 3º), mas SEM REGULAR A PENA DE MORTE, que ficou a cargo de instrumentos posteriores; Liberdade de pensamento, consciência, religião, opinião e expressão, reunião e associação pacíficas.  Integridade pessoal, vedação da tortura, direito de asilo;  Direito a uma nacionalidade e a não ser arbitrariamente privado de sua nacionalidade; Direito de PROPRIEDADE, de não ser privado arbitrariamente da sua propriedade (art. 17), direito AUTORAL; Direitos POLÍTICOS: direito de tomar parte no governo de seu país;
  • DIREITOS SOCIAIS: Direito de FAMÍLIA (art. 14), de contrair matrimônio; o Direito DO TRABALHO: proibição da escravidão, da servidão, do tráfico de escravos, direito ao trabalho, a condições justas e favoráveis, à proteção contra o desemprego, igual remuneração, justa e satisfatória, de organizar sindicatos, repouso, lazer, limitação razoável das horas de trabalho, férias remuneradas etc. (art. 23 e 24);  Direito a um padrão de vida capaz de assegurar o bem-estar, saúde, alimentação vestuário etc. Proteção à maternidade; Direito à livre participação na vida cultural da comunidade.
  • Ao final, consagra a PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.
  • Obs.1: a declaração não avança no sentido de estabelecer órgãos específicos.
  • Obs.2: posteriormente, dois tratados diferentes foram criados para complementar.

c) PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: Foi assinado em 1966 (Decreto 592/1992). Possui preceitos JURIDICAMENTE VINCULANTES (ao contrário da Declaração Universal).

  • Consagra:
    • Direito à autodeterminação dos povos (art. 1º) è NADA AUTORIZA QUALQUER AÇÃO QUE POSSA AFETAR A INTEGRIDADE TERRITORIAL OU A UNIDADE NACIONAL DE ESTADO JÁ EXISTENTE;
    • O comprometimento do Estado em garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território os direitos reconhecidos no Pacto;
    • Igualdade entre todas as pessoas perante a lei (art. 26);
    • Igualdade entre homens e mulheres;
    • Proteção às minorias étnicas, religiosas ou linguísticas;
    • Direito à vida;
    • Para os Estados que recorram à pena de morte, o Pacto determina sua imposição apenas nos casos de CRIMES MAIS GRAVES;
    • Proibição de tortura e vedação da imposição de uma pessoa a experiências médicas ou científicas (art. 7º);
    • Proibição de trabalhos forçados;
    • A prisão deve ocorrer apenas pelos motivos e dentro dos procedimentos estabelecidos em lei. A pessoa presa deverá ser informada desde logo dos motivos de sua prisão e conduzida sem demora à autoridade habilitada por lei;
    • Proibição da prisão por mero descumprimento de contrato (art. 11);
    • Os presos provisórios devem ter tratamento distinto, bem como os presos mais jovens;
    • Direito de ir e vir, livremente circular e sair de qualquer país, bem como de não ser impedido de entrar no Estado de sua nacionalidade;
    • Liberdade religiosa, de expressão etc. A liberdade de expressão pode ser limitada por lei, com vista a assegurar outros direitos, bem como proteger a segurança nacional, a saúde ou a moral públicas;
    • Direito de reunião pacífica e livre associação;
    • Direitos PROCESSUAIS: Igualdade das partes no processo; Independência a imparcialidade dos julgadores; Publicidade; Devido processo legal; Direito à assistência de um intérprete; Presunção de inocência; Direito a não depor contra si mesmo ou de se confessar culpado; Julgamento célere; Indenização por erro judiciário; Vedação do bis in idem; DIREITO AO RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR; anterioridade da lei penal (salvo para beneficiar).
    • Direitos da CRIANÇA: direito ao nome, a uma nacionalidade, de ser registrada após o seu nascimento etc.
    • Direitos de proteção e reconhecimento da pessoa jurídica (art. 16), proteção à família e ao casamento (art. 23), acesso aos serviços públicos (art. 25);
    • Direitos dos ESTRANGEIROS: direito contra a expulsão arbitrária (art. 13);
    • O seu art. 4º criar a possibilidade de DERROGAÇÃO TEMPORÁRIA DE CERTOS DIREITOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE SEJAM PROCLAMADAS OFICIALMENTE COMO TAL (ESTADO DE SÍTIO ETC.). Tal derrogação não pode ser incompatível com as demais obrigações impostas aos Estados pelo DIP, devendo ser respeitado um núcleo básico, composto por: o Proteção à vida e limitação à pena de morte (art. 6º); o Proibição de tortura e tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes (art. 7º); o Proibição da escravidão, servidão ou tráfico de escravos (art. 8º);  Anterioridade da norma e irretroatividade da lei penal maléfica; o Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 16); o Liberdade de pensamento, consciência e religião (art. 18).
    • PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL.

d) PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS: Foi firmado em 1966 e promulgado Pelo Decreto 591/1992. Determina que os direitos sociais e culturais deverão ser exercidos sem discriminação. Todavia, os países em desenvolvimento poderão determinar em que medida garantirão os direitos reconhecidos no Pacto aos estrangeiros (art. 2, parágrafos 2º e 3º).

  • Consagra, dentre outros:
    • Direito ao trabalho;
    • Condições de emprego justas e favoráveis, com igual oportunidade de promoção a categoria superior;
    • Descanso, lazer, limitação das horas de trabalho, alimentação, vestimenta e moradia adequadas;
    • Proteção contra a fome, através de métodos de produção, conservação e distribuição de alimentos e educação nutricional;
    • Liberdade sindical;
    • Direito de GREVE (art. 8, parágrafo 1º, “d”): Mas atente: a liberdade sindical pelos membros da administração pública ou forças armadas e policiais poderá ser restringido.
    • Proteção especial às mulheres e crianças, principalmente as mães;
    • Diminuição da mortalidade infantil, prevenção ao tratamento de doenças;
    • EDUCAÇÃO: Educação PRIMÁRIA à Obrigatória e gratuita; Educação SECUNDÁRIA e a TÉCNICO-PROFISSIONAL à Deverão ser generalizadas e tornar-se acessíveis a todos, com a implementação progressiva do ensino gratuito.
    • Autodeterminação dos povos (art. 1º);
    • Proteção à família e ao livre consentimento no ato de contrair matrimônio (art. 10);
    • Direitos culturais e liberdade de criação;
    • PRIMAZIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL

e) Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio: Firmada em 1948 (Decreto 30.822/52), logo após a II Guerra Mundial. Define o genocídio como o “conjunto de atos cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, podendo incluir assassinatos ou atentados graves à integridade física e mental de membros do grupo, submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial, medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo e a transferência forçada das crianças do grupo para outro grupo” (art. 2). São puníveis não só o genocídio, como também o ACORDO, O INCITAMENTO, A TENTATIVA E A CUMPLICIDADE NO ATO (art. 3). Atenção: GENOCÍDIO NÃO É CRIME POLÍTICO!

f) Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racional: Firmada pelo Brasil em 1966 (Decreto 65.810/1969), tendo por objetivo o combate à discriminação racial, sob os princípios da: o UNIVERSALIDADE; o IGUALDADE; o NÃO-DISCRIMINAÇÃO. A discriminação racial não inclui apenas a discriminação por motivo de raça, mas também pela cor, descendência ou origem étnica ou nacional (art. 1º). Obs.: não configuram discriminação racial as distinções, exclusões, restrições e preferencias entre cidadãos e não cidadãos, estabelecidas pelos Estados. Da mesma forma, as políticas de ações afirmativas são possíveis. Pela Convenção, os Estados são obrigados a combater a propaganda e as organizações que se inspirem em idéias ou teorias baseadas na superioridade de uma raça ou de um grupo étnico (art. 4º).

g) Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher: Firmada em 1979, promulgada pelo Decreto 86.460/84, visa a conferir maior peso político e jurídico à proteção da dignidade da mulher, com a adoção pelos Estados de medidas especiais (INCLUSIVE DE CARÁTER TEMPORÁRIO) destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher. Além disso, os Estados devem combater o tráfico e a exploração da mulher (Art. 6). Por fim, consagra a proibição da discriminação por motivo de casamento, consagrando ainda o direito da mulher ao acesso a serviços médicos que  atendam às peculiaridades da condição feminina.

h) Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes: Foi celebrada em 1984. Para fins de Convenção, a tortura consiste no “ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos POR UM FUNCIONÁRIO PÚBLICO ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência”. De acordo com a Convenção, NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PODERÁ SER INVOCADA PARA JUSTIFICAR A TORTURA, como a ameaça ou o estado de guerra, instabilidade política etc.

  • Determina, ainda que:
    • Os Estados são competentes para prender indivíduos que se encontrem em seus territórios (extraterritorialidade) e que tenham cometido atos de tortura em outros Estados e, caso não os extraditem, são também competentes para processá-los e julgá-los;
    • Os Estados deverão cooperar no combate do problema, inclusive por meio do fornecimento de provas de atos de tortura (art. 9);
    • A EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO OU DEPORTAÇÃO PARA O ESTADO ONDE EXISTA RISCO DE QUE A PESSOA POSSA SOFRER TORTURA SÃO ATOS INADMITIDOS pela Convenção (art. 3). Por outro lado, a tortura é entendida como crime extraditável em qualquer tratado (art. 8);
    •  Nenhuma declaração prestada sob tortura poderá ser invocada como prova em qualquer processo, salvo contra uma pessoa acusada de tortura como prova de que a declaração foi prestada (art. 15);
    •  O Estado deve assegurar o direito de a vítima de tortura apresentar queixa a respeito perante as autoridades competentes, tomando as medidas cabíveis para protegê-la contra qualquer intimidação.

i) Convenção sobre os Direitos da Criança e Protocolos Facultativos: Foi firmada em 1989 (Decreto 99.710/90). Orienta-se pelo princípio de que a criança necessita de proteção especial, em razão de sua falta de maturidade física e mental. Para fins da convenção, CRIANÇA É TODO INDIVÍDUO MENOR DE 18 ANOS, SALVO SE, DE ACORDO COM A LEI APLICÁVEL À CRIANÇA, A MAIORIDADE SEJA ALCANÇADA ANTES (ART. 1º). Nesse sentido, a Convenção não distingue crianças de adolescentes.

  • Assegura que:
    • As crianças são titulares de direitos sem distinção de qualquer espécie, inclusive por conta de fatores como impedimentos físicos, nascimento ou qualquer outra condição de seus pais, representantes legais ou familiares (art. 2);
    • A criança tem direito à vida (art. 6) e, logo ao nascer, ao nome, à nacionalidade e ao registro civil (art. 7);
    • O Estado deve conferir proteção especial às crianças. No entanto, a tarefa não deve considerar os direitos e deveres que os pais, os responsáveis e a família como um todo continuam a ter na educação dos filhos (art. 5);
    • Toda criança tem direito de conhecer seus pais e de ser cuidada por eles. A responsabilidade dos pais é primordial (art. 18);
    •  Nenhuma criança deve ser separada dos pais. No entanto, essa separação pode ocorrer, em caso de maus tratos ou de descuido por parte de seus genitores, ou quando estes vivem separados, e uma decisão deva ser tomada a respeito do local da residência do menor;
    • A criança privada de seu ambiente familiar faz jus à proteção estatal;
    • Direito à liberdade de expressão das crianças, com liberdade de buscar, receber e transmitir informações e idéias de todos os tipos, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa;
    • Liberdade de pensamento, consciência e de crença, de associação e reunião pacíficas e à privacidade.
    • Direito de condições satisfatórias de saúde, com atenção especial às portadoras de necessidades especiais;
    • Direito à educação, que deve ser OBRIGATÓRIA NO NÍVEL PRIMÁRIO.
    • Dever dos Estados de combater o tráfico de crianças para o exterior (art. 11); os maus tratos físicos ou mentais; a exploração, inclusive sexual (art. 19 e 34), incluindo a participação de menores de 18 anos em espetáculos ou na produção de materiais pornográficos; exploração econômica (art. 32);
    • Necessidade de os Estados estabelecerem a jornada e condições de trabalho para as crianças, vedado o trabalho perigoso ou que interfira na sua educação, ou que seja nocivo à saúde;
    • Vedação do tráfico do tráfico de crianças (art. 35) e o envolvimento de crianças em conflitos armados. MENORES DE 15 ANOS NÃO PODERÃO SE ENVOLVER EM HOSTILIDADES QUE ENVOLVEM OS CONFLITOS ARMADOS (art. 38);
    • A adoção é regulada pela Convenção (art. 21), devendo atender aos maiores interesses da criança e ser concedida apenas pelas autoridades competentes. A adoção por estrangeiros é permitida, mas apenas apos esgotadas as alternativas internas, não devendo envolver benefícios financeiros;
  • Obs.: a Convenção estabelece que CABE AOS ESTADOS DEFINIREM UMA IDADE MÍNIMA DA IMPUTABILIDADE PENAL.

j) Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil de 2000: Firmada em 2000, parte da necessidadade de proteção da criança contra toda forma de exploração e de atos prejudiciais a seu desenvolvimento saudável. Parte também do princípio de que a abordagem da questão deve ser HOLÍSTICA. As medidas previstas no Protocolo incluem:

  • Recursos à cooperação internacional;
  • Assistência e recuperação de vítimas (art. 4-12);
  • O Protocolo Facultativo sobre os Direitos das Crianças relativo aos Envolvimento de Crianças em CONFLITOS ARMADOS foi firmado em 2000. Ele determina que os Estados devem proteger os menores de 18 anos contra o impacto de guerra. Os Estados também devem, progressivamente, elevar a idade mínima de recrutamento, que atualmente é de 15 anos, exigência que não se aplica a escolas operadas ou controladas pelas forças armadas dos Estados Partes (art. 3), como colégios militares. A norma também se aplica aos grupos armados distintos das forças armadas de um Estado (art. 4).

l) Regras Mínimas da ONU para Administração da Justiça da Infância e Juventude (REGRAS DE BEIJING), Regras Mínimas da ONU para a proteção dos Jovens Privados de Liberdade (DIRETRIZES DE RIADE) e Diretrizes das Nações Unidas para a Prevenção da Delinquência Juvenil: No campo específico da proteção da criança e do adolescente, a comunidade internacional vem demonstrando crescente preocupação com a situação dos menores de 18 anos.

  • Os principais documentos são:
    •  Regras Mínimas da ONU para a Administração da Justiça da Infância e Juventude (Regras de BEIJING): Resolução 40/33, de 1985;
    • Regras mínimas da ONU para Proteção dos Jovens Privados de Liberdade: Resolução 45/113, de 1990;
    • Diretrizes das Nações Unidas para Prevenção da Delinquência Juvenil (Diretrizes de Riade): Resolução 45/112, de 1990.

m) Declaração e Programa de Ação de Viena (1993): Firmada em 1993, por ocasião da Conferência Mundial sobre Direitos Humanos. Seu objetivo é reafirmar os princípios da proteção da dignidade da pessoa humana e atualizá-los ao novo quadro internacional. Tecnicamente, a Declaração de Viena NÃO É UM TRATADO, consistindo apenas num documento de caráter político. Assim, suas normas não são vinculantes (são soft law). Destaca-se a preocupação com questões de caráter geral, como a paz e o bem-estar, e temas específicos, como a discriminação e a violência contra as mulheres e a situação dos indígenas. A Declaração salienta que os direitos humanos são “direitos naturais”, de todos os seres humanos, e que sua natureza universal está “fora de questão” (art. 1º). ATENÇÃO: O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS  POSICIONA-SE OFICIALMENTE PELO UNIVERSALISMO, EM DETRIMENTO DO RELATIVISMO. De acordo com o art. 5º, os direitos humanos são indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados, devendo ser tratados pela comunidades internacional de forma justa e equitativa. Além disso, a soberania nacional não foi excluída da ordem internacional, mas apenas limitadas. Assim, AS VIOLAÇÕES A DIREITOS HUMANOS EM UM ESTADO DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO POR MEIO OU COM A ANUÊNCIA DA ONU OU DE OUTRO ORGANISMO LEGITIMADO PARA TAL, e nunca por iniciativa unilateral. A Declaração reconhece que a extrema pobreza inibe o pleno e efetivo exercício dos direitos humanos. Além disso, manifesta preocupação com o manejo ilícito de substâncias e de resíduos tóxicos. Por fim, reitera que é dever prioritário dos Estados ELIMINAR TODAS AS FORMAS DE RACISMO E DISCRIMINAÇÃO RACIAL.

n) Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos: As regras sobre tratamento de presos estão em vários diplomas internacionais:

  • 1º – DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS: Por ela, os presos não poderão ser submetidos a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante (art. 5), regra repetida pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos (art. 7), que amplia o marco legal da proteção do recluso.
  • 2º – PACTO DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS: Consagra que:
    • a) A privação de liberdade não pode ocorrer arbitrariamente;
    • b) O preso deve ser informado das razões da prisão e notificado, sem demora, das acusações;
    • c) O preso deverá ser conduzido, sem demora, à presença da autoridade judicial, com direito a ser julgado em prazo razoável ou de ser posto em liberdade;
    • d) A prisão preventiva deve ser excepcional;
    • e) O preso tem direito a recorrer ao tribunal;
    • f) O regime penitenciário terá como objetivo principal a reforma e a reabilitação moral dos detentos;
    • g) O preso poderá ser obrigado a trabalhar, sem que isso configure trabalho forçado (art. 8, “c”, par. 1).
  • 3º – REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DE RECLUSOS (Res. de 1955, atualizada em 1957): Objetiva estabelecer normas gerais de uma organização penitenciária compatível com a dignidade humana e os padrões internacionais mínimos relativos ao tratamento de reclusos. Consagra que:
    • Regra geral, os presos não podem ser tratados de maneira discriminatória;
    • São detidos separadamente: mulheres e homens; presos preventivos e condenados; reclusos do foro civil e do foro criminal; jovens e adultos;
    • No momento da admissão, cada recluso deve receber informação escrita ou oral (se analfabeto) sobre o regime aplicável aos detentos da sua categoria, as regras disciplinares do estabelecimento e os meios autorizados para obter informações e formular queixas;
    • Idealmente, salvo circunstâncias excepcionais, as celas não devem ser ocupadas por mais de um recluso;
    • Os reclusos devem ter contato com o mundo exterior;
    • Nenhum recluso pode ser punido sem ter sido informado da infração de que é acusado e sem que lhe seja dada uma oportunidade adequada de defesa;
    • Todo menor de dezoito anos privado de sua liberdade terá direito a manter contato com sua família, por meio de correspondência ou de visitas, salvo em circunstâncias excepcionais. Terá, por fim, direito a assistência jurídica.

o) Protocolo de Prevenção, Supressão e Punição do Tráfico de Pessoas, especialmente Mulheres e Crianças, complementar à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional: Foi assinado em 2000. Seu objetivo é promover a cooperação internacional para prevenir e combater o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, e apoiar suas vítimas. A expressão “tráfico de pessoas” abrange o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas por meio de artifícios com a ameaça ou o uso da força, a coação em geral, o rapto, a fraude, o engano, o abuso de autoridade, a situação de vulnerabilidade, ou, ainda, a entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. Cabe destacar que o CONSENTIMENTO DA VÍTIMA É IRRELEVANTE CASO QUALQUER DOS MEIOS TENHA SIDO EMPREGADO. Também serão considerados ilícitos a TENTATIVA de tráfico, a CUMPLICIDADE e a ORGANIZAÇÃO ou INSTRUÇÃO de ações de tráfico de pessoas (art. 5). Os Estados deverão tomar medidas para prevenir o tráfico de pessoas, especialmente mulheres e crianças, o que incluirá o intercâmbio de informações entre autoridades competentes.

p) Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo: O Brasil é parte da Convenção de Nova Iorque e de seu Protocolo Facultativo, assinados pelo Estado brasileiro em 2007. (Decreto 6.949/2009). Os tratados em apreço são os primeiros atos internacionais que se revestem do status de emenda constitucional no Brasil. A Convenção visa a promover, a proteger e a assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos por todas as pessoas portadoras de deficiência e a fomentar o respeito pela dignidade que lhes é inerente (art. 1º), tratando-as em condições de igualdade, de modo a corrigir as desvantagens sociais. Entende-se por deficiência as pessoas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

  • Os princípios da Convenção de Nova Iorque estão em seu art. 3, quais sejam:
    • a) Respeito pela dignidade inerente a todos os portadores de deficiência;
    • b) Autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas;
    • c) A independência das pessoas;
    • d) A não-discriminação;
    • e) A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade;
    • f) O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade;
    • g) Acessibilidade;
    • h) Igualdade entre a mulher e o homem;
    • i) Respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças.
  • Os deficientes são titulares dos mesmos direitos de qualquer outro ser humano, como o direito de não serem discriminados, a proteção especial das mulheres e das crianças com deficiência, o direito à vida, liberdade, acesso à justiça, prevenção contra exploração etc. Além disso, a Convenção tutela questões específicas dos portadores de deficiência, tais como:
    • Conscientização em relação à situação dessas pessoas (art. 8);
    • Acessibilidade (art. 9);
    • Vida independente e inclusão na comunidade (art. 19);
    • Mobilidade pessoal (art. 20);
    • Habilitação e reabilitação (art. 26);
    • Educação, saúde, trabalho etc.

q) Direitos humanos e comunidades tradicionais: O Sistema de Proteção Internacional dos Direitos Humanos no âmbito global tem se importado bastante com a situação das comunidades tradicionais, que incluem, no Brasil, os povos indígenas. Tal atitude parte da noção de universalidade dos direitos humanos, partindo do art. 27 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos, que dispõe: “Nos estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua.”. Destacam-se:

  • DECLARAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DOS POVOS INDÍGENAS (RES. 1/2 DO CONSELHO DOS DIREITOS HUMANOS DA ONU DE 2006 E RES. 61/295, DE 2007, DA ASSEMBLEIA GERAL DA ONU): Como mera declaração que é, NÃO TEM CARÁTER VINCULANTE. Dispõe que os povos indígenas têm os mesmos direitos de todos os demais grupos humanos. Entretanto, fundamenta-se também na noção de que tais povos devem ser respeitados em suas particularidades. Os povos indígenas têm direito à AUTODETERMINAÇÃO, pelo qual “determinam livremente sua condição política e buscam livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural” e “têm direito à AUTONOMIA ou ao AUTOGOVERNO nas questões relacionadas a seus assuntos internos e locais, assim como a disporem dos meios para financiar suas funções autônomas” (arts 3-5). A Declaração consagra também o direito a “manter e desenvolver seus sistemas ou instituições políticas, econômicas e sociais” e a “determinar e elaborar prioridades e estratégias para o exercício do seu direito ao desenvolvimento” (art. 20). Os povos indígenas têm “direito à VIDA, à INTEGRIDADE física e mental, à LIBERDADE e à SEGURANÇA pessoal” e não poderão ser submetidos a atos de genocídio, violência, transferência forçada de crianças para outro grupo ou assimilação forçada, privação de terras ou remoção compulsória das áreas onde habitam e destruição de sua cultura, dentre outros (arts. 7, 8 e 10). Os artigos 11 a 16, 24, 25, 33 e 34 consagram o direito de preservar sua CULTURA, TRADIÇÕES, COSTUMES e práticas religiosas, incluindo o direito a conservar locais e bens de relevância cultural. Os povos indígenas também têm o direito de estabelecer e controlar seus sistemas e instituições educativos, que ofereçam educação em seus próprios idiomas, em consonância com seus métodos culturais de ensino e de aprendizagem. Também têm o direito de desfrutar plenamente de todos os direitos estabelecidos no direito trabalhista internacional e nacional aplicável (art. 17). O direito à TERRA é regulado pelos artigos 26 a 28 e 32. Por esses dispositivos, restou consagrado que “os povos indígenas têm direito às terras, territórios e recursos que possuem e ocupam tradicionalmente ou que tenham de outra forma utilizado ou adquirido”. Assim, devem os Estados estabelecer procedimentos de reconhecimento das terras indígenas. Por fim, têm direito à REPARAÇÃO PELAS TERRAS, TERRITÓRIOS E RECURSOS QUE POSSUÍAM TRADICIONALMENTE OU DE OUTRA FORMA OCUPAVAM E TENHAM SIDO CONFISCADOS OU TOMADOS. Os povos indígenas não podem ser privados ou removidos à força de suas terras. A proteção do MEIO AMBIENTE e PATRIMÔNIO CULTURAL encontra previsão nos artigos 29 a 31. Dentre os direitos elencados, está consagrada a proibição de atividades militares, salvo no interesse público ou livremente decididas com os povos interessados, ou por estes solicitadas. No que concerne às atividades culturais, os povos indígenas têm o direito de manter, controlar, proteger e desenvolver seu patrimônio cultural, seus conhecimentos tradicionais, suas expressões culturais tradicionais e as manifestações de suas ciências, tecnologias e culturas, compreendidos os recursos humanos e genéticos, os medicamentos, o conhecimento das propriedades da fauna e da flora, as tradições orais, as literaturas, os desenhos, esportes e jogos tradicionais e as artes visuais interpretativas.
  • CONVENÇÃO 169 DA OIT SOBRE POVOS INDÍGENAS E TRIBAIS: Firmada em 1989, a Convenção 169 da OIT versa sobre os direitos das comunidades tradicionais em geral, incluindo direitos relacionados ao universo laboral, com teor muito semelhante ao da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. Atente: o Direito Internacional do Trabalho, embora enfatize o universo laboral, se preocupa com a melhoria da vida humana como um todo. A convenção é regida pelo PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO, segundo o qual “os povos indígenas e tribais deverão gozar plenamente dos direitos humanos e liberdades fundamentais, sem obstáculos nem discriminação” (art. 3). A Convenção visa a promover a maior participação possível das comunidades tradicionais nas decisões acerca de seus destinos, determinando o seu envolvimento em qualquer iniciativa referente a políticas de seu interesse. Objetiva também fortalecer as comunidades tradicionais, conferindo-lhes o direito a determinar suas próprias prioridades no tocante aos respectivos processos de desenvolvimento (arts. 6 e 7). As comunidades tradicionais têm direito “a conservar seus costumes e instituições próprias, INCLUSIVE MÉTODOS AOS QUAIS OS POVOS INTERESSADOS RECORREM TRADICIONALMENTE PARA A REPRESSÃO DOS DELITOS cometidos pelos seus membros”, desde que não sejam “incompatíveis com os direitos fundamentais”. Atençao: as comunidades tradicionais PODEM MANTER SEUS MÉRTODOS DE REPRESSÃO AOS DELITOS, desde que compatíveis com os direitos fundamentais. Os Estados deverão reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam, além de tomar providências para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Em caso de pertencer ao Estado a prioridade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes nas terras, os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados. Além disso, os povos interessados deverão participar sempre que possível dos benefícios que essas atividades produzam. Os povos indígenas e tribais não deverão ser transladados das terras que ocupam. Todavia, se a saída for necessária, tal providência deve decorrer do consentimento livre dos integrantes dessas comunidades. Nesse caso, deverá ser providenciado o retorno tão logo possível. Quando isso não for viável, os povos interessados deverão idealmente receber terras cuja qualidade e estatuto jurídico sejam pelo menos iguais. Por fim, os Estados deverão adotar medidas, inclusive por meio de lei adequada, para impedir “toda intrusão não autorizada nas terras dos povos interessados” ou “todo uso não autorizado das mesmas por pessoas alheias a eles”. Além disso, deverão adotar medidas especiais para garantir aos trabalhadores proteção eficaz em matéria de contratação e condições de emprego, inclusive com programas de formação profissional que atendam às necessidades especiais dos povos, com ênfase no artesanato, indústria rural e comunitária, atividades tradicionais etc. Por fim, a Convenção 169 se preocupa com questões relativas à saúde e à seguridade social (arts. 24 e 25), à educação, à cooperação entre comunidades tradicionais e à administração de programas governamentais.

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