Direitos constitucionais dos trabalhadores – art. 7º, CF
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Direitos constitucionais dos trabalhadores – art. 7º, CF

O art. 7º da CF/88 traz a expressão do princípio: norma mais favorável e condição mais favorável.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”

  • Ocorreu uma paridade entre trabalhadores urbanos e rurais, que antes não existia.

“I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”

  • Determinou-se ao legislador a edição de lei complementar para vedar a dispensa arbitraria (é a dispensa onde o empregador não precisa justificar tal ato). Para termos um parâmetro, em outros países, a necessidade de se justificar o motivo da dispensa do empregado. No Brasil, temos de ex. membro da CIPA, desde que seja por condições econômicas ou financeiras ou até do próprio desempenho do empregado, enfim ele não por ser dispensado sem motivo.  Enquanto essa lei complementar não for editada, prevalecerá o que consta nos atos de disposições constitucionais transitórias que traz o que nós chamamos de multa (dispensa) potestativa (40%), até que essa lei seja editada.

“II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;”

“III – fundo de garantia do tempo de serviço;”

“IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;”

  • É necessário saber os direitos elencados nesse inciso. Em tese, o salário mínimo deveria fazer frente ao empregado e sua família. A ausência de vinculação do salário para qualquer fim deu fruto à Súmula Vinculante 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

“V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;”

“VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”

  • Exemplo: MP 927 e MP 936, em que salários podem ser reduzidos, concomitantemente com a         jornada, sem a necessidade da participação do ente sindical coletivo (o sindicato dos trabalhadores), em razão da necessidade de tirar essas pessoas do local de trabalho (COVID-19).  O STF em liminar reconheceu a constitucionalidade destes dispositivos em razão de se tratar de uma situação extremamente excepcional.

“VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;”

  • Quem recebe somente por comissão está sem trabalhar, em virtude da pandemia. Esse inciso garante o salário mínimo. Exemplo: Carla trabalha em uma loja de roupa no shopping (recebendo somente comissão), que está fechado durante 3 (três) meses em razão da pandemia. No entanto, Carla está assegurada em receber 1 (um) salário mínimo. Passada a pandemia, Carla volta ao serviço presencial, em que sua média de venda era em torno de 10 (dez) mil reais. O empregador com a volta diz que irá descontar os três meses que ela ficou em casa recebendo 1 (um) salário mínimo. ISSO NÃO É POSSIVEL, pois a garantia deve ser assegurada a qualquer trabalhador, e sendo vedado desconto posterior.

“VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;”

  • O décimo terceiro salário é com base na remuneração, e não no salário.

“IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;”

  • A CLT estabelece, em regra, adicional de 20% aos trabalhadores urbanos. Existem categorias especiais, como o advogado (adicional de 25%).

“X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;”

  • Esse inciso é a materialização da intangibilidade salarial (em relação ao empregador, aos credores e aos empregados).

“XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;”

“XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;”

  • ATENÇÃO! Apesar de ser chamado de salário, não é uma verba trabalhista, pois não é o empregador que paga. Na realidade, o empregador transfere esse valor ao empregado e posteriormente é ressarcido pelo órgão estatal. Quem paga é o governo, e não o empregador que faz o repasse ao empregado. Benefício previdenciário.

“XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

  • Com a reforma trabalhista, as 44 horas semanais e 8 horas diárias podem ser compensadas dentro do módulo mensal, sem que isso caracterize alguma vedação, sem que seja necessário um acordo específico para esse tipo de arranje.  

 “XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;”

  • Turnos ininterruptos de revezamento normalmente são utilizados naquelas empresas e indústrias que tem produção durante 24 horas, trabalhando em regime de turnos, para dar conta da produção. Para caracterizar o regime de turno ininterrupto de revezamento, não é necessário que o trabalhador se ative nos três turnos da empresa, é necessário que ocorra somente a alternância de turnos.

“XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;”

  • São dias em que o empregado NÃO TRABALHA, mas recebe o respetivo salário.
  • ATENÇÃO! Como o próprio inciso retrata, o repouso semanal é preferencialmente aos domingos, não sendo obrigatório.

“XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;”

“XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”

“XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;”

  • ATENÇÃO! Período de licença gestante X período de garantia provisória de emprego da gestante. O primeiro é de 120 dias, já o segundo assegura garantia de 5 meses após o parto.

“XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;”

“XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;”

“XXI – aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”

  • Essa lei foi editada em 2011 e trouxe a proporcionalidade de aviso prévio de 30 até 90 dias. Todos possuem direito a 30 dias de aviso prévio, caso sejam dispensados pelo empregador. Aviso prévio de 30 dias ao empregador, caso se demita do emprego, pois empregador deve  arrumar uma pessoa para aquele posto de  trabalho.

ATENÇÃO! Aviso prévio.

Trabalhado 10 meses à mínimo 30 dias.

Trabalhado 1 ano completo à 33 dias.

Em dois anos completos, mais 3 dias, até o limite de 90 dias, independente se a pessoa ficar 50 anos na empresa.

“XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;”

  • É assegurado pela Constituição e pelas normas infraconstitucionais. Existe uma direta correlação entre trabalho, saúde, segurança e higiene, pois é pacífico na doutrina que normas de intervalo intrajornada (intervalo de almoço, férias), “são meios de recuperar energia”, e, portanto, está direcionado a esse inciso.

“XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

  • Na CLT dispõe sobre as atividades perigosas e insalubres, mas para as atividades penosas não temos regulamentação específica.
  • Existe uma OJ do TST que trata dos indivíduos que trabalham com cana-de-açúcar. Em razão de ser um trabalho extremamente extenuante, tem uma interpretação diferente. E o ECA, em relação a crianças e adolescentes, há a vedação de exercício penoso, mas não existe um adicional em relação a atividade penosa.

“XXIV – aposentadoria;”

“XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;”

  • ATENÇÃO! O examinador costuma trocar nas provas a idade por 6 anos.

“XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;”

  • Esse inciso retrata a grande discussão do negociado sobre o legislado, que é a prevalência das normas coletivas (são fontes autônomas do direito do trabalho) em relação à fonte heterônoma que é a própria legislação estatal.

“XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei;”

“XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;”

“XXIX – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;”

“XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;”

  • É a percepção do princípio da não descriminalização nas relações de trabalho.

“XXXI – proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;”

“XXXII – proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;”

“XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;”

  • De 14 até 16 anos à só é permitido o trabalho na condição de aprendiz.
  • De 16 até 18 anos à é permitido o trabalho, desde que não seja noturno, perigoso ou insalubre.

“XXXIV – igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.”

“Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.”

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