Direito Processual Penal- Sistemas processuais penais
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Direito Processual Penal- Sistemas processuais penais

Sistema processual é um conjunto de normas e princípios que regem o Direito Processual Penal numa determinada região e num dado período histórico. Pela doutrina, são três os Sistemas Processuais:

  1. Sistema inquisitorial
  2. Sistema Acusatório
  3. Sistema Misto

SISTEMA INQUISITORIAL OU INQUISITIVO

            É caracterizado pela concentração das funções de acusar, julgar e defender em uma única pessoa: o juiz inquisidor. O juiz inquisidor, que era representante do Rei, concentrava poderes em um reflexo do Regime Absolutista. Inicia a persecução penal de ofício, colhe provas e decide (fato que compromete a sua imparcialidade para o julgamento). Além disso, neste sistema não existe contraditório (a ausência de partes inviabiliza tal princípio), os atos são sempre escritos e vigora a sigilosidade.

No sistema inquisitivo o réu não é visto como sujeito de direitos, mas como objeto do processo. Adotava-se para a valoração da prova o sistema da prova legal ou Tarifada, com hierarquia pré-determinada entre as provas. A confissão era considerada como a “rainha das provas”.

 O processo era sigiloso e nem mesmo o acusado tinha acesso as provas contra ele produzidas. Todavia, a execução da pena era pública para que servisse de exemplo aos demais membros da comunidade.

O sistema inquisitorial foi adotado pelo Direito canônico entre os séculos XIII e XVIII e admite o princípio da verdade real (busca da verdade absoluta – que aceita, inclusive, métodos como a tortura para a obtenção da confissão. Perdeu força com a Revolução Francesa quando os ideais liberais consagram o sistema acusatório.

SISTEMA ACUSATÓRIO

            O sistema acusatório mostra-se mais democrático, pois há a nítida separação entre as funções de acusar, defender e julgar. Por haver partes distintas exercendo cada uma das funções, garante-se a equidistância do juiz. Caracteriza-se pela imparcialidade do magistrado, o efetivo exercício do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e pela publicidade. Rege-se pelo princípio da busca da verdade.

No sistema acusatório vige o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional, pelo qual não há hierarquia pré-determinada entre provas, podendo o juiz utilizar qualquer delas para a formação da convicção desde que fundamente sua decisão.

É o sistema adotado no Brasil. Não há previsão expressa na CF/88 de que o sistema adotado no Brasil é o acusatório. Contudo, a partir de uma interpretação aberta e sistêmica ao artigo 129, I da Constituição Federal, pode-se concluir que o nosso sistema processual penal se pauta pelo princípio acusatório:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – Promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

O pacote Anticrime confirmou de forma expressa a adoção do sistema acusatório no Brasil. O artigo 3ºA do CPP dispõe que o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Além disso, o pacote anticrime trouxe também a figura do Juiz das garantias, que de acordo com o artigo 3ºB do CPPé responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais, cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

OBS.: Vale ressaltar que embora o Pacote anticrime esteja vigente, os dipositivos que se referem ao Juiz das garantias estão suspensos por tempo indeterminado por decisão do Ministro do STF Luiz Fux. Contudo, está tramitando no STF um HC coletivo 195.807[1], impetrado pelo Instituto de Garantias Penais (IGP) que visa desconstituir a decisão monocrática dada pelo ministro.

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

I – Receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição federal.

II – Receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; 

III – Zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; 

IV – Ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; 

V – Decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; 

VI – Prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

VII – Decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; 

VIII – Prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; 

IX – Determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; 

X – Requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; 

XI – Decidir sobre os requerimentos de: 

a) – Interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; 

b) – Afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

OBS.: O inciso já nasce parcialmente inconstitucional no que se refere à competência do juiz das garantias para decretação do afastamento dos sigilos fiscal e bancário, diante do que decidiu recentemente o plenário do STF no julgamento do RE1055941, no sentido de ser legítimo o compartilhamento de dados bancários e fiscais com o Ministério Público e a polícia judiciária sem a intermediação judicial prévia.

c) – Busca e apreensão domiciliar; 

d) – Acesso a informações sigilosas;

e) – Outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;  

XII – Julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;  

XIII – Determinar a instauração de incidente de insanidade mental;   

XIV – Decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;  

XV – Assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;  

XVI – Deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;  

XVII – decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; 

XVIII – outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

(…)

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. 

Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.

§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. 

§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias

A figura do juiz das garantias não se confunde com a figura do Juiz instrutor do Código Penal Português de 1987. O juiz de garantias exerce o controle de legalidade das investigações, o juiz instrutor do direito europeu efetivamente conduz a investigação, e exerce todas as funções jurisdicionais até a remessa do processo a julgamento ao juízo da causa. [2]

No que se refere ao juiz das garantias, vale ainda ressaltar:

  1. Nos casos de investigados presos, houve a unificação dos prazos de prorrogação dos Inquéritos policiais que tramitam na justiça federal e estadual em 15 dias, ressalvadas as normas especificas da legislação especial
  2. Homologação dos acordos de não persecução penal e os acordos de colaboração premiada firmados durante a fase de investigação criminal.
  3. O juiz de garantias NÃO atuará nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo e só funcionará até o eventual recebimento da denúncia e da queixa. Uma vez recebida a ação penal, o juiz de garantias remeterá os autos ao juiz de instrução e julgamento.
  4. Não sendo constituído advogado para defesa de profissional de segurança pública vinculados às instituições: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, polícias penais federal, estaduais e distrital, como investigados em inquéritos policiais inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, o indiciado poderá constituir defensor no prazo de até 48 horas a contar do recebimento da citação.

Art. 14ª do CPP:

(…)

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. 

Ademais, a nova redação do artigo 28 do CPP prevê que a sistemática de arquivamento da investigação criminal será realizada inteiramente no âmbito interno do Ministério Público. Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

SISTEMA MISTO, FRANCÊS OU ACUSATÓRIO FORMAL

            Mistura características do Sistema Inquisitivo e do Acusatório. O processo se desdobra em duas fases. A primeira fase é essencialmente inquisitiva, caracterizada por uma instrução preliminar a cargo do juiz, sigilosa, escrita, sem contraditório, cujo objetivo é apurar a materialidade e autoria do crime.

A segunda fase, de natureza acusatória, admite o exercício do contraditório e da ampla defesa. Esse modelo surge na França, no século XVIII. Sob o enfoque Constitucional não há dúvida de que o sistema acusatório é o que foi consagrado, porém sob o enfoque do CPP e de acordo com a realidade da Jurisprudência, têm-se no Brasil um sistema acusatório misto em razão da influência de algumas normas de caráter inquisitivo que dão poderes instrutórios ao juiz, a exemplo os artigos 5º, II e 13, II, ambos do Código de Processo Penal.


[1] STF. HC- 195.507. Relator: Alexandre de Moraes. Disponível em: https://static.poder360.com.br/2020/12/HC-195807-.pdf Acesso em: 22/03/2021.

[2] MENDES, Paulo de Sousa. Lições de Direito Processual Penal. Coimbra: Almedina. p. 113.

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