terça-feira
26 janDireito Processual Penal- Representação para instauração do Inquérito Policial
A representação é a simples manifestação inequívoca da vontade da vítima ou seu representante legal de querer ver o autor do crime punido. Os tribunais superiores entendem que a representação não carece de formalidade, ou seja, não há necessidade de um termo de representação. O STJ entende que o registro da ocorrência policial feito pela própria vítima deve ser entendido como manifestação inequívoca de ver o autor do crime processado e punido.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ART. 140, § 3°, DO CP. INJÚRIA RACIAL OU PRECONCEITUOSA. REPRESENTAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE FORMALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEVIDÊNCIA. SUPERVENIENTE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA.
1. A homologação de suspensão condicional do processo não torna prejudicado pleito de trancamento da ação penal, porquanto descumpridas as condições impostas, a ação penal pode ser retomada. Precedentes (HC n. 304.952/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2016). 2. A condição de procedibilidade da ação penal condicionada deve ser reconhecida quando constatado que, logo depois dos fatos, a vítima compareceu à delegacia para relatar a suposta injúria racial, registrou o boletim de ocorrência, levou testemunha para prestar declarações e assinou o termo, pois inequívoca sua intenção de
promover a responsabilidade penal do agente. Precedente.
3. Não há falar em trancamento da ação penal por atipicidade da conduta, pois a imputação é clara, uma vez que a denúncia narra a utilização de expressões pejorativas, relacionadas à cor para atacar a honra subjetiva da vítima. 4. Writ não conhecido.[1]
ATENÇÃO! A Lei Anticrime alterou também o crime de estelionato, agora é NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
O art. 171, Código Penal passa a ser um crime de ação penal pública condicionada à representação, deixando de ser crime de ação penal pública incondicionada.
Nova redação:
Estelionato
Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
(…)
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
I – A Administração Pública, direta ou indireta; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
II – Criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
III – Pessoa com deficiência mental; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
IV – Maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
[1] STJ. Ro em HC. 53130/RJ. Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. 6ª Turma.
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