Direito Processual Penal – Recursos – Sentença Absolutória.
 /  Direito Processual Penal / Direito Processual Penal – Recursos – Sentença Absolutória.

Direito Processual Penal – Recursos – Sentença Absolutória.

Classificação em razão da imposição ou não de sanção

i) sentença absolutória imprópria: é aquela que impõe medida de segurança ao absolutamente inimputável (art. 386, parágrafo único, III, CPP).

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…)

Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz: (…)

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

ii) sentença absolutória própria: é aquela que não impõe qualquer tipo de sanção. Teremos a coisa soberanamente julgada (não tolera rescisão).

Classificação quanto ao momento

i) sentença absolutória antecipada: é aquela que caracteriza o julgamento antecipado da causa, pautado em juízo de certeza (arts. 397 e 415 do CPP).

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;         

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou          

IV – extinta a punibilidade do agente.

Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

I – provada a inexistência do fato;           

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

III – o fato não constituir infração penal;           

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.  

ii) sentença absolutória não antecipada: é aquela cabível após o exaurimento da instrução, pautada na certeza da inocência ou na dúvida da culpa (art. 386 do CPP).

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;          (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 2326 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.          (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;         (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

Related Posts

Comentários

O seu e-mail não estará visível no comentário. Os campos obrigatórios possuem *

Junte-se a nós e venha descobrir a FÓRMULA para sua aprovação!

Newsletter