Direito Processual Penal – Recurso em sentido estrito.
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Direito Processual Penal – Recurso em sentido estrito.

Em regra, é cabível contra decisões interlocutórias. Todavia também pode ser interposto em face de decisão que concede ou nega HC e decisão que julga extinta a punibilidade do agente.

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I – que não receber a denúncia ou a queixa;

II – que concluir pela incompetência do juízo;

III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

VI – (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena; XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

XVIII – que decidir o incidente de falsidade; XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado; XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

XXII – que revogar a medida de segurança;

XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

O rol do art. 581 é taxativo. O CPP não previu recurso contra decisão que recebe a denúncia. É comum na prática forense a impetração de habeas corpus nesses casos, a fim de cessar o constrangimento ilegal gerado pelo recebimento da denúncia, alegando ausência de justa causa para a ação penal, pleiteando-se pelo seu trancamento. Também não há previsão de recurso para decisões que arquivam o inquérito ou as peças de informação.

No caso de decisão de desclassificação, trata-se de alteração da competência, pois a competência sairá do tribunal do júri e passará para a vara comum, por exemplo. Nesse caso, caberá recurso em sentido estrito com base no inciso II do art. 581 do CPP.

OBS.: o prazo para a interposição de recurso em sentido estrito é de 05 dias, porém no caso de que incluir ou excluir jurado na lista geral o prazo será de 20 dias.

OBS.: no caso da decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta, é possível conhecer a carta testemunhável como se fosse recurso em sentido estrito em razão do princípio da fungibilidade dos recursos. (artigo 639 e 640 CPP)

Art. 582 – Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV. Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Não há mais exceção quanto aos incisos V e X, devendo ser dirigidas ao Tribunal Estadual ou Regional. A exceção do inciso XIV permanece.

Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:

I – Quando interpostos de ofício;

II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Em regra, há formação de instrumento no recurso em sentido estrito. Subirá nos próprios autos no caso de:

a) Recurso de ofício, por exemplo no caso de concessão de habeas corpus;

b) Não recebimento da denúncia ou queixa;

c) Procedência das exceções, salvo suspeição;

d) Pronúncia;

e) Extinção da punibilidade;

f) Julgamento de habeas corpus; e,

g) Quando não houver prejuízo para o prosseguimento do processo. Exemplo: decisão que indefere o seguimento da apelação.

Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

§ 1 o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

§ 2º O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3º O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Como regra o recurso em sentido estrito não tem efeito suspensivo, salvo nos casos de perda da fiança e de denegação ou julgamento de deserção da apelação.

Não há efeito suspensivo no caso de concessão do livramento condicional, unificação de penas em razão das modificações trazidas pela Lei de Execução Penal, pois agora essas decisões serão impugnadas via agravo de execução, sem efeito suspensivo. No caso de conversão de multa em prisão, essa possibilidade foi extinta pelo art. 51 do CP.

Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

O prazo para interposição é de 5 dias, enquanto o prazo para as razões é de 2 dias. O prazo para contrarrazões é de 2 dias. Exceções:

  • O prazo de interposição do recurso em sentido estrito para incluir ou excluir jurado da lista geral é de 20 dias.
  • Quando decretada a extinção da punibilidade do réu e não havendo recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, o ofendido ou seus sucessores, mesmo que não habilitados como assistentes, terão o prazo de 15 dias após o término do prazo do MP para a sua interposição.

Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

É possível juízo de retratação, ou seja, o juiz poderá rever a decisão proferida e reformá-la antes do recurso subir para o Tribunal.

OBS.: no agravo em execução também caberá juízo de retratação, pois ele segue o mesmo rito do recurso em sentido estrito.

Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

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