Direito Processual Penal – Prisão em Flagrante
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Direito Processual Penal – Prisão em Flagrante

Conceito:

a) Conceito etimológico A palavra flagrante deriva do latim “flagare”, que significa arder, queimar.

O flagrante é a qualidade de algo que está ocorrendo naquele momento.

b) Conceito instrumental É o instituto positivado no artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, que autoriza a captura daquele que é surpreendido delinquindo, trazendo assim as seguintes finalidades:

➢ Evitar a fuga; ➢ Evitar a consumação do crime; ➢ Levantar indícios para a futura responsabilidade do sujeito, com a oferta da inicial ou o acordo de não persecução penal.

Natureza Jurídica do Flagrante:

A doutrina tradicional brasileira entende que o flagrante é uma prisão cautelar. Até pela posição topográfica no código de processo penal. Mas, na prova da magistratura do Rio Grande do Sul, foi cobrado: “disserte sobre a pré-cautelaridade do flagrante”. Por que pré-cautelaridade do flagrante?

Parte da doutrina, como Aury Lopes Jr., Luis Flávio Gomes, entende que o flagrante é uma medida pré-cautelar. Ora, o viés cautelar só se apresenta quando o juiz analisa o auto de flagrante, celebra a audiência de custódia e decide. Decide se vai converter o flagrante em prisão preventiva; se vai aplicar alguma medida cautelar pessoal não prisional; ou se vai concede para o sujeito liberdade provisória.

Então, o flagrante é uma medida essencialmente administrativa, de proteção social. O viés cautelar só acontece com a intervenção do juiz analisando o auto e deliberando sobre a situação do sujeito. Fique atento, candidato! Pois foi tema da segunda fase da magistratura e que foi abordado e envolve a natureza jurídica do flagrante.

a) 1ª posição Para Marcos Paulo, o flagrante é uma prisão cautelar, notadamente em fase da posição topográfica no Código de Processo Penal.

b) 2ª posição Para Aury Lopes Jr. e Luis Flávio Gomes, o flagrante é uma medida pré-cautelar e essencialmente administrativa. O aspecto cautelar é introduzido quando o juiz analisa o auto e delibera, em conformidade com o artigo 310 do CPP.

Artigo 310 do CPP:

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério 9 Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

E o aspecto cautelar? Ele ganha o jogo quando o juiz analisa o auto de prisão em flagrante e delibera.

TÁVORA. Nestor. E-book- Prisões, Medidas Cautelares e Liberdade Provisória. Instituto Fórmula. 2021.

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