Direito Processual Penal – Princípio da Verdade Real
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Direito Processual Penal – Princípio da Verdade Real

O princípio da verdade real estabelece que o julgador sempre deve buscar estar mais próximo possível das verdades ocorridas no fato, devendo existir sempre um sentimento de busca pela verdade quando da aplicação da pena e da apuração dos fatos.

Atualmente, vigora no ordenamento jurídico pátrio, a regra da liberdade de provas, segundo a qual são válidos quaisquer meios de prova, excetos àquelas que resultem em provas ilícitas.

 Tendo em vista o teor do art. 156 do CPP, que confere ao magistrado a possibilidade, de ofício, de determinar diligências probatórias, a doutrina clássica, leciona que o Direito Processual Penal adota o princípio da verdade real, material ou substancial.

CPP

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

No entanto, diante das restrições impostas ao Estado para a obtenção da prova (garantias contra a autoincriminação do réu, vedação da tortura, nulidade de provas obtidas por meios ilícitos, limitações em depoimentos de testemunhas que conhecem o fato em razão de profissão), assentou-se o entendimento de que é impossível o alcance da verdade absoluta, havendo apenas uma aproximação da verdade dos fatos, com maior ou menor grau de segurança.

Diante das circunstâncias mencionadas, a doutrina moderna tende a adotar o princípio da busca da verdade. Convém mencionar que nos julgados dos Tribunais Superiores a nomenclatura adotada ainda tem sido princípio da busca da verdade real:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DIVERGÊNCIA QUANTO AO LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO CRIME MAIS GRAVE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 70, § 3º, DO CPP. PREVENÇÃO DE UMA DAS COMARCAS POSSIVELMENTE COMPETENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVIBILIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 70 do Código de Processo Penal, que considera como local do crime aquele em que o delito se consumou, permite o abrandamento da norma, ao enunciar que a competência será, de regra, a do local em que a infração se consumar, tendo-se em conta os fins pretendidos pelo processo penal, em especial a busca da verdade real. II – No caso, o Tribunal de Justiça de origem decidiu que, à luz do que contido nos autos, “o suposto delito foi cometido na divisa de Sergipe e Bahia, ficando incerta a competência com base no lugar da infração, razão pela qual se aplicam as regras de competência da prevenção, do art. 70, § 3º, do CPP”. III – A prorrogação da competência em favor de uma das comarcas possivelmente competentes não importa em violação do princípio do juiz natural. IV – Para se chegar à conclusão diversa da que chegaram as instâncias antecedentes, como pretende a defesa, haveria a necessidade de reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. V – Agravo regimental a que se nega provimento.[1]

Nos Juizados Especiais Criminais, como regra, não vigora este princípio, pois se busca o consenso entre as partes.


[1] STF. Agr. Reg. no HC 148.984. Sergipe. 2ª Turma. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Data do julgamento: 02/03/2018. Data da publicação: 09/08/2018.

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