Direito Processual Penal – Princípio da Intranscendência ou Pessoalidade
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Direito Processual Penal – Princípio da Intranscendência ou Pessoalidade

Previsto no artigo 5º, inciso XLV da CF, preconiza que somente o condenado poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.

XLV – Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Observa-se que o que não é transferido aos sucessores é o cumprimento/aplicação da pena no âmbito do Direito Penal, trata-se da extinção da punibilidade pela morte do agente. Todavia, a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento dos bens, poderão ser estendidas aos sucessores até o limite do valor da herança.

CURIOSIDADE! o artigo 37, §5º da CF dispõe que a lei poderá prever os prazos de prescrição para ilícitos que causarem prejuízos ao erário, salvo as respectivas ações de ressarcimento:

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Contudo, em com o julgamento do (RE) 852475, em 08/08/2018, o STF reconheceu que as ações de ressarcimento descobertas após 5 anos da data em que foi descoberto o fato, poderão prescrever.

Todavia, os atos DOLOSOS de improbidade continuam sendo imprescritíveis.

Resumo Esquematizado Direito Processual Penal. Instituto Fórmula, 2021.

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